Decreto nº 21.186 de 23/12/1994

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 26 dez 1994

Dispõe sobre os Índices de Participação dos Municípios no produto de arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, no exercício de 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal n.º 63, de 11 de janeiro de 1990, e o que consta no processo n.º E-12/5942/94,

CONSIDERANDO a necessidade de o estabelecimento oficial de crédito conhecer os Índices de Participação de cada Município no produto da arrecadação do ICMS, para fins de repasse, a partir de 1.º de janeiro de 1995, das parcelas a eles pertinentes, nos termos de que dispõe o artigo 5.º da mencionada Lei Complementar Federal n.º 63, de 11 de janeiro de 1990; e

CONSIDERANDO, ainda, a impossibilidade de fixação, até a presente data, dos Índices Provisórios de Participação dos Municípios no produto de arrecadação do ICMS para o exercício de 1995, em decorrência de não ter sido concluído o procedimento fiscal a que se refere o Processo n.º E-04/744.297/94,

DECRETA:

Art. 1º Ficam mantidos, para ao exercício de 1995, as Índices de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS, em vigor, fixados pelo Decreto n.º 19.577, de 07 de janeiro de 1994, até que a Secretaria de Estado de Economia e Finanças conclua o procedimento fiscal a que se refere o processo n.º E-04/744.297/94, visando apurar os Índices que deverão vigorar no exercício de 1995.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1994

NILO BATISTA