Decreto nº 21187 DE 30/09/2021
Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 04 out 2021
Regulamenta o mobiliário urbano de atividade comercial ou de serviços e revoga o art. 5º, o inc. III do art. 6º, os arts. 7º ao 19 e o inc. II do art. 27 do Decreto nº 17.134 , de 4 de julho de 2011.
O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,
Decreta:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O presente Decreto dispõe sobre os procedimentos administrativos e operacionais adotados para a autorização da utilização de elementos e equipamento de mobiliário urbano destinados à comercialização de produtos ou serviços previstos no art. 35 da Lei Ordinária nº 12.779 , de 13 de novembro de 2020.
CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO
Seção I - Do Licenciamento
Art. 2º Cabe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo (SMDET) os procedimentos de licenciamento.
Art. 3º O interessado deverá apresentar na SMDET, em requerimento padrão:
I - a proposta da atividade comercial ou de serviços que pretende desenvolver;
II - a indicação do equipamento a ser usado;
III - o local em que pretende exercer a atividade com croqui de localização e registro fotográfico do local.
§ 1º O requerimento deverá ser feito em formulário padronizado, contendo, no mínimo, nome completo do requerente, nacionalidade, estado civil, filiação, endereço, número de telefone e e-mail.
§ 2º Deverá ser apresentado Alvará de folha corrida, fornecida pelo órgão judicial competente, para atividade de chaveiro (para o titular e auxiliar).
Art. 4º Apresentado o requerimento na SMDET, será realizada análise sobre a viabilidade da instalação do mobiliário no local indicado pelo interessado, assim como o preenchimento de outros requisitos de ordem técnica e operacional.
§ 1º Para instalação de equipamento de mobiliário urbano de atividades de comércio e serviços, serão ouvidos os seguintes órgãos:
I - a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Urbanismo e Sustentabilidade (Smamus), quando se tratar de licenciamento em praças e parques;
II - a Secretaria Municipal da Cultura (SMC), quando se quando se tratar de licenciamento em bens tombados;
III - a Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC) ou Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (SMMU), quando se tratar de licenciamento em canteiros e vias arteriais.
§ 2º Ainda, outros órgãos que sejam relevantes para a expedição da autorização poderão ser consultados, conforme critério da SMDET.
§ 3º A consulta referida no § 1º deste artigo deverá ser respondida em 10 (dez) dias corridos, a contar da remessa do expediente eletrônico do órgão de origem para o gabinete secretarial das pastas demandadas.
§ 4º A não manifestação à consulta referida no § 3º deste artigo será interpretada como ausência de óbices ao licenciamento da atividade e do equipamento de mobiliário urbano.
§ 5º O simples comprovante de protocolo não confere qualquer direito ao requerente.
§ 6º Os pedidos que não obedecerem ao disposto neste artigo, bem como às especificações para atividade postulada, serão indeferidos de plano, com o consequente arquivamento.
§ 7º Poderá ser dispensada a visita prévia nos casos em que haja elementos suficientes no requerimento que possam assegurar a observância da legislação vigente.
Art. 5º A autorização concedida, sempre a título precário, é pessoal e intransferível, podendo ser cassada ou anulada sem que qualquer direito assista ao autorizado.
Art. 6º O proprietário do imóvel, do síndico, do estabelecimento comercial ou residencial em frente onde fica posicionado o equipamento poderá apresentar à SMDET pedido impugnação ao licenciamento, no prazo de 30 (trinta) dias contados da instalação do equipamento.
Art. 7º O autorizado deverá exercer as atividades pessoalmente e poderá dispor de até 2 (dois) auxiliares por equipamento licenciado.
§ 1º Poderá ser autorizado mais de um ramo de atividade com base no mesmo Alvará de Autorização.
§ 2º Os auxiliares deverão ser cadastrados na SMDET, a requerimento do autorizado, cabendo-lhes a apresentação dos elementos indicados nos § 1º e § 2º do art. 3º deste Decreto.
§ 3º O auxiliar deverá portar, ainda, o comprovante de seu cadastramento na SMDET.
Seção II - Da Renovação da Autorização
Art. 8º Os procedimentos de licenciamento aplicam-se à renovação da autorização, que deverá ser requerida no período que anteceda a data do seu vencimento.
§ 1º A autorização será renovada a cada 4 (quatro) anos.
§ 2º Além dos requisitos exigidos, deverão constar do pedido de renovação:
I - o número e o código do alvará do exercício anterior;
II - a Declaração do requerente que mantém o exercício de atividades nos termos licenciados, com o registro fotográfico do equipamento.
§ 3º Após o despacho favorável, deverão ser apresentados os documentos que se façam necessários à atualização do cadastro.
§ 4º Poderá ser dispensada a vistoria prévia nos casos que haja elementos suficientes para garantir a observância dos requisitos da legislação vigente.
Seção III - Das Transferências
Art. 9º A autorização para atividade de comércio e serviços de que trata este Decreto poderão ser transferidas por óbito do licenciado aos herdeiros. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21486 DE 16/05/2022).
Art. 9º As autorizações para atividade de comércio e serviços de que trata este Decreto poderão ser transferidas por óbito do licenciado.
Parágrafo único. As autorizações derivadas da transferência a que se refere o caput deste artigo terão o mesmo termo final das autorizações que as originaram.
CAPÍTULO III - DA PADRONIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS
Art. 10. O mobiliário urbano destinado à comercialização de produtos e serviços obedecerá à seguinte tipologia com as medidas máximas:
I - elementos de comércio e serviços de pequeno porte, denominados estandes: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21486 DE 16/05/2022).
Nota: Redação Anterior:I - elementos de comércio e serviços de pequeno porte, denominados estantes:
a) Tipo A, destinado a passeios com espaço mínimo de 4,10m (quatro vírgula dez metros), medindo, no máximo, 2,30m (dois vírgula trinta metros) de altura, 1,90m (um vírgula noventa metro) de profundidade e 3,10m (três vírgula dez metros) de comprimento;
b) Tipo B, destinado a passeios com espaço mínimo de 3,50m (três vírgula cinquenta metros), medindo, no máximo, 2,30m (dois vírgula trinta metros) de altura, 1,30m (um vírgula trinta metro) de profundidade e 2,40m (dois vírgula quarenta metros) de comprimento;
c) Tipo C, destinado a passeios com espaço mínimo de 3,80m (três vírgula oitenta metros), medindo, no máximo, 2,20m (dois vírgula vinte metros) de altura, 1,60m (um vírgula sessenta metro) de profundidade e 2m (dois metros) de comprimento;
d) Tipo D, destinado a passeios com espaço mínimo de 3m (três metros), medindo, no máximo, 2,10m (dois vírgula dez metros) de altura, 0,80m (zero vírgula oitenta metro) de profundidade e 1,45m (um vírgula quarenta e cinco metro) de comprimento; e
e) Tipo E, destinado a passeios com espaço mínimo de 2,60m (dois vírgula sessenta metros), medindo, no máximo, 1,90m (um vírgula noventa metro) de altura, 0,40m (zero vírgula quarenta metro) de profundidade e 1,20m (um vírgula vinte metro) de comprimento;
II - elementos de comércio e serviços de médio porte, denominados bancas:
a) Tipo A, destinado a passeios estreitos, medindo, no máximo, 4m (quatro metros) de comprimento, 2,50m (dois vírgula cinquenta metros) de largura e 3,50m (três vírgula cinquenta metros) de altura;
b) Tipo B, destinado a passeios largos, medindo, no máximo, 5m (cinco metros) de comprimento, 2,50m (dois vírgula cinquenta metros) de largura e 3,50m (três vírgula cinquenta metros) de altura; e
c) Tipo C, destinado a praças e parques, medindo, no máximo, 6m (seis metros) de comprimento, 4m (quatro metros) de largura e 3,50m (três vírgula cinquenta metros) de altura;
III - o comércio de flores será realizado em estrutura com 1,80m (um metro e oitenta centímetros) por 1,80m (um metro e oitenta centímetros), com 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) de altura, com toldo de 2,00m (dois metros) por 2,20m (dois metros e vinte centímetros), na cor verde; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21486 DE 16/05/2022).
Nota: Redação Anterior:III - comércio de flores será realizado em estrutura com 1,40m (um vírgula quarenta metro) por 2m (dois metros), com 2,40m (dois vírgula quarenta metros) de altura, com toldo de 1,40m (um vírgula quarenta metro) por 2m (dois metros), na cor amarela;
IV - atividades de prestação de serviços de engraxate serão realizadas em cadeira;
V - atividades de prestação de serviços de chaveiro serão realizadas em estrutura:
a) Tipo A, destinado a passeios estreitos, medindo, no máximo, 2m (dois metros) de comprimento, 1,32m (um vírgula trinta e dois metro) de largura e 2,50m (dois vírgula cinquenta metros) de altura;
b) Tipo B, destinado a passeios largos, medindo, no máximo, 2,30m (dois vírgula trinta metros) de comprimento, 1,50m (um vírgula cinquenta metro) de largura e 2,50m (dois vírgula cinquenta metros) de altura; ou
c) Tipo C, destinado a praças ou parques, medindo, no máximo, 2,70m (dois vírgula setenta metros) de comprimento, 1,70m (um vírgula setenta metro) de largura e 2,50m (dois vírgula cinquenta metros) de altura;
VI - prestação de serviço de sapateiro será realizada em estrutura com 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) por 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), com 2,30m (dois metros e trinta centímetros) de altura, de lambri metálico, na cor cinza.
VII - o comércio de hortifrutigranjeiros será realizado em estrutura com 1,40m (um metro e quarenta centímetros) por 2,00m (dois metros), com 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) de altura, com toldo de 1,40m (um metro e quarenta centímetros) por 2,00m (dois metros), na cor amarela. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21486 DE 16/05/2022).
(Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 21486 DE 16/05/2022):
§1º Mediante aprovação prévia da SMDET poderá ser excepcionalizada a padronização dos equipamentos, sendo que esse pedido deverá ser acompanhado de:
I - Projeto de Equipamento, contendo toda a estrutura pretendida e a forma de implantação da mesma e indicação de técnico responsável e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT);
II - indicação do equipamento a ser usado e que o mesmo atenda às exigências urbanísticas e de acessibilidade.
§ 2º O comércio de flores e de hortifrutigranjeiros poderá ser realizado em outros equipamentos padronizados neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21486 DE 16/05/2022).
Art. 11. Os equipamentos não poderão ser instalados:
I - a menos de 0,40cm (quarenta centímetros) do meio-fio, não sendo permitida a permanência se, obedecido este distanciamento, restar menos de 1,80m (um vírgula oitenta metro) para a passagem dos transeuntes;
II - a menos de 30m (trinta metros) de parada de transporte públicos de passageiros;
III - a menos de 10m (dez metros) das faixas de segurança e do alinhamento das construções de vias transversais;
IV - observada situação imprópria que possa ser ocasionada pela colocação do equipamento no local.
Parágrafo único. O critério definido no inc. IV deste artigo estará sujeito a análise do Secretário da SMDET.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O controle e a fiscalização da atividade comercial exercida em elementos de mobiliário urbano, observará o disposto na Lei Complementar nº 790 , de 10 de fevereiro de 2016.
Art. 13. Com o surgimento de novos ramos ou equipamentos para atividades ou prestação de serviços no Município de Porto Alegre, esses ficarão sujeitos à aprovação da SMDET.
Art. 14. À SMDET caberá resolver questões omissas neste Decreto.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogados do Decreto nº 17.134 , de 4 de julho de 2011:
I - o art. 5º;
II - o inc. III do art. 6º;
III - os arts. 7º ao 19;
IV - o inc. II do art. 27.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de setembro de 2021.
Sebastião Melo, Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Roberto Silva da Rocha, Procurador-Geral do Município.