Decreto nº 2.119 de 13/01/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 14 jan 1997
Dispõe sobre o Programa Piloto para a Proteção das Florestas Tropicais do Brasil e sobre a sua Comissão de Coordenação, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 10346 DE 11/05/2020):
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição
Decreta:
Art. 1º. O Programa Piloto para a Proteção das Florestas Tropicais do Brasil e a sua Comissão de Coordenação, instituídos pelo Decreto nº 563, de 5 de junho de 1992, passam a reger-se pelas disposições deste Decreto.
Art. 2º. O Programa tem por objetivo a implantação de um modelo de desenvolvimento sustentável em florestas tropicais brasileiras, constituindo-se de um conjunto de projetos de execução integrada pelos governos federal, estaduais e municipais e a sociedade civil organizada, com o apoio técnico e financeiro da comunidade internacional.
Parágrafo único. A primeira fase do Programa inclui atividades como: zoneamento ecológico-econômico; monitoramento e vigilância, controle e fiscalização; fortalecimento institucional de órgãos estaduais de meio ambiente; implantação e operação de parques e reservas, florestas nacionais, reservas extrativistas e terras indígenas; pesquisas orientadas ao desenvolvimento sustentável e ao estabelecimento de centros de excelência científica, manejo de recursos naturais, reabilitação de áreas degradadas; educação ambiental e projetos demonstrativos.
Art. 3º. A Comissão de Coordenação será integrada por:
I - um representante de cada um dos seguintes órgãos federais:
a) Secretaria de Coordenação dos Assuntos da Amazônia Legal, do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, que a presidirá;
b) Secretaria Executiva do Ministério da Justiça;
c) Secretaria de Desenvolvimento Científico do Ministério da Ciência e Tecnologia;
d) Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério do Planejamento e Orçamento;
e) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.927, de 23.12.2003, DOU 24.12.2003)
Nota: Redação Anterior:"e) Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;"
f) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do Ministério da Fazenda;
g) Departamento de Temas Especiais do Ministério das Relações Exteriores;
h) Departamento de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica do Ministério das Relações Exteriores;
i) Agência Brasileira de Cooperação, do Ministério das Relações Exteriores;
j) Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM;
l) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
m) Fundação Nacional do Índio - FUNAI;
II - dois representantes dos órgãos estaduais de Meio Ambiente e de Planejamento dos Estados da Amazônia Legal;
III - dois representantes de organizações não-governamentais, com atuação na Amazônia Legal;
IV - um representante de organizações não-governamentais, com atuação na Mata Atlântica.
§ 1º. Os representantes do Governo Federal, juntamente com seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.
§ 2º. A participação dos Governos dos Estados da Amazônia Legal far-ser-á mediante rodízio entre os seus representantes, titulares e suplentes, que serão indicados pelos órgãos de Meio Ambiente e de Planejamento, e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, para mandato de um ano.
§ 3º. Os representantes das organizações não-governamentais, juntamente com seus suplentes, serão indicados pelas respectivas entidades e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, para mandato de dois anos.
Art. 4º. Poderão participar das reuniões da Comissão de Coordenação, a convite do seu Presidente, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública, de pessoas jurídicas ou pessoas físicas.
Art. 5º. A Secretaria de Coordenação dos Assuntos da Amazônia Legal prestará o apoio técnico-administrativo à Comissão de Coordenação.
Art. 6º. Compete à Comissão de Coordenação:
I - aprovar a programação anual e a aplicação dos recursos financeiros, bem assim as fases de implantação dos projetos do Programa;
II - avaliar os resultados do monitoramento físico e financeiro dos projetos do Programa;
III - analisar os resultados da avaliação técnica independente, a ser realizada anualmente;
IV - elaborar as diretrizes técnicas do Programa, para cada uma de suas fases;
V - aprovar, mediante proposição do Presidente da Comissão de Coordenação, a criação, composição, atribuições e procedimentos operacionais das secretarias técnicas do Programa;
VI - analisar os resultados dos acompanhamentos sistemáticos de desempenho dos projetos e a avaliação final do programa;
VII - aprovar seu regimento interno.
Parágrafo único. O estabelecimento de diretrizes para negociações e entendimentos dos órgãos competentes do Governo brasileiro, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD e órgãos bilaterais de financiamento do Programa, será definido em reuniões específicas da Comissão de Coordenação, com a participação exclusiva dos representantes dos órgãos do Governo Federal, que a compõem.
Art. 7º. O Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal estabelecerá a estrutura e os procedimentos necessários ao funcionamento dos serviços de secretaria executiva da Comissão de Coordenação.
Art. 8º. O financiamento do Programa correrá à conta do Projeto/Atividade Proteção das Florestas Tropicais, do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, de doações internacionais e de outras fontes externas e internas que venham a ser identificadas.
Art. 9º. A participação na Comissão não enseja qualquer tipo de remuneração e será considerada de relevante interesse público.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogado o Decreto nº 563, de 5 de junho de 1992.
Brasília, 13 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause