Decreto nº 21.191 de 28/04/2005

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 02 mai 2005

Inclui o Anexo 4.29 ao Anexo 4.0 do Regulamento do ICMS que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para autopropulsados e outros fins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 36/04, de 24 de setembro de 2004 e 49/04, de 10 de dezembro de 2004,

Decreta:

Art. 1º Fica incluído o Anexo 4.29 ao Anexo 4.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:

"Anexo 4.29

ANEXO ÚNICO do Anexo 4.29 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 19.714, de 10 de julho de 2003.

ITEM
PRODUTOS/DESCRIÇÃO
NBM/SH
1
Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila
3916.20.0
2
Protetores de caçamba de uso automotivo
3918.10.00
3
Reservatório de óleo para veículos automotores
3923.30.00
4
Frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores
3926.30.00
5
Correias de Transmissão
4010.3
6
Partes de veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90
4016.10.10
7
Juntas, Gaxetas e Semelhantes
4016.93.00
8
Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto os da posição 5902) para uso automotivo
5903.90.00
9
Jogo de tapetes soltos para uso automotivo
4016.99.90"
10
Encerados e toldos de uso automotivo
6306.1
11
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores)
6506.10.00
12
Juntas e Outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para veículos automotores
6812.90.10
13
Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
6813
14
Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos
7007.11.00
15
Vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos
7007.21.00
16
Espelhos retrovisores para veículos automotores
7009.10.00
17
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
7014.00.0
18
Reservatório de ar comprimido para veículos automotores
7311.00.00
19
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo
7320
20
Radiadores e suas partes de uso automotivo
7322.1
21
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00)
7325
22
Peso para balanceamento de roda de uso automotivo
7806.00.0
23
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
8007.00.00
24
Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores
8301.20.00
25
Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos automotores
8302.30.00
26
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por centelha)
8407.3
27
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por compressão)
8408.20
28
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 (exceto posição 8409.10.00)
8409
29
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão
8413.30
30
Partes das bombas do código 8413.30
8413.91.00
31
Bombas de vácuo
8414.10.00
32
Turbo compressores de ar para uso automotivo
8414.80.2
33
Máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores
8415.20
34
Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão
8421.23.00
35
Outros (exclusivamente filtros a vácuo) 8421.29.90 36 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão
8421.31.00
37
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos
8421.39.20
38
Macacos hidráulicos para uso automotivo
8425.42.00
39
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas (Protocolo ICMS 49/04).
8482
40
Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
8483
41
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas
8484
42
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias)
8507.10.00
43
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
8511
44
Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual
8512.20
45
Aparelhos de sinalização acústica
8512.30.00
46
Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores
8512.40
47
Partes (Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis)
8512.90
48
Microfones e seus suportes; autofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüencia, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores)
8518
49
Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores)
8519
50
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
8525.10.10
51
Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores
8527.2
52
Outras (antena para veículos automotores)
8529.10.90
53
Selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo
8535.30.11
54
Fusíveis e corta-circuito de fusíveis para uso automotivo
8536.10.00
55
Disjuntores para uso automotivo
85.36.20.00
56
Relés para uso automotivo
8536.4
57
Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo
8539.10
58
Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29)
8539.2
59
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos
8544.30.00
60
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas
8707
61
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705
8708
62
Partes e acessórios para veículos da posição
8711 8714.1
63
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro)
8716.90.90
64
Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015
9029
65
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos)
9104.00.00
66
Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis
9401.20.00
67
Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores
9401.90
68
Medidores de nível
9026.10.19
69
Manômetros
9026.20.10
70
Contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis
9032.89.2

Da substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para autopropulsados e outros fins.

Art. 1º Nas operações interestaduais com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH listados no anexo único deste anexo, para utilização em autopropulsados e outros fins, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários dos Protocolos 36/04, de 24 de setembro de 2004 e 49/04, de 10 de dezembro de 2004, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada à integração no ativo imobilizado ou consumo do destinatário.

§ 1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, às partes, componentes e acessórios destinados à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, componentes, acessórios e demais produtos listados no anexo único deste anexo.

§ 2º - O regime de que trata o protocolo 49/04 não se aplica às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial fabricante de veículos.

§ 3º - Na hipótese do § 2º, se as peças, componentes, acessórios e demais produtos não forem aplicados em autopropulsados, caberá a seu fabricante a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes (Protocolo ICMS 49/04).

Art. 2º Fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subseqüentes, ou à entrada destinada à integração no ativo imobilizado ou consumo do destinatário.

§ 1º - A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, são os preços praticados pelo remetente, nele incluídos os valores do IPI, do frete e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionado do produto resultante da aplicação sobre os referidos preços, do percentual de valor agregado de 26,5% (vinte e seis e meio por cento).

§ 2º - Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá aos preços efetivamente praticados na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, imposto e demais encargos, cobrados ou debitados ao destinatário.

§ 3º - Quaisquer benefícios adicionais, sob forma de constituição de crédito tributário ou de qualquer outra natureza, concedidos nas aquisições dos Estados signatários do Protocolo ICMS 49/04, serão compensados na entrada em território deste Estado.

§ 4º - Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, a cobrança da diferença decorrente da carga tributária aplicada no Estado de origem, efetuar-se-á no momento da passagem pela primeira repartição fiscal deste Estado.

Art. 3º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no artigo anterior será de 17% (dezessete por cento) para as operações internas.

Art. 4º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nos arts.1º e 2º deste anexo e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.

Art. 5º O imposto retido deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.

Art. 6º O regime de substituição tributária aplica-se também nas operações internas com as mercadorias de que trata o Protocolo 36/04, observando o mesmo percentual e prazo de recolhimento do imposto retido.

Art. 7º Nas operações de vendas e/ou transferências das mercadorias já alcançadas pela substituição tributária (Protocolo ICMS 36/ 04), para clientes contribuintes sediados em outras unidades da Federação, o contribuinte emissor da Nota Fiscal fará o ressarcimento do ICMS a título de substituição tributária, pago na primeira operação, diretamente na Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF - Apuração do ICMS, Outros Créditos, campo 038 - 'créditos não definidos nas ocorrências acima'.

Art. 8º A apuração dos estoques, em 28 de fevereiro de 2005, será com base no custo contábil, nas seguintes condições:

I - agregar o percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor do estoque apurado;

II - aplicar a alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o montante obtido a partir da agregação do inciso anterior, cujo resultado será recolhido no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, em parcelas iguais e consecutivas;

III - poderão ser utilizados os créditos fiscais registrados em livro próprio, para pagamento do ICMS apurado no inciso II.

Parágrafo único. O estabelecimento enquadrado no regime da Pequena Empresa Maranhense poderá optar pela aplicação direta do percentual de 9,88% (nove inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) sobre o valor do estoque existente na data referida no caput deste artigo.

Art. 9º Aplicar-se-ão, no que couber, as normas contidas no Convênio ICMS 81/93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas no regime de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal."

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes, a partir de 1º de março de 2005, nos termos deste decreto, até a data de sua publicação, observando-se o seguinte:

I - pagamento de imposto a menor deverá ser complementado até o dia 20 de abril de 2005;

II - pagamento de imposto a maior poderá ser compensado com os débitos do período no mês ou meses subseqüentes ao do início da vigência deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE ABRIL DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

Governador do Estado do Maranhão

PEDRO RONALD MARANHÃO BRAGA BORGES

Secretário Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda