Decreto nº 2.120 de 25/08/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 ago 2009

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2506 DE 27/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando a necessidade de se otimizar a utilização de mecanismos que permitam a verificação da idoneidade da operação, bem como que assegurem a efetividade na realização da receita pública estadual;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem:

I - acrescentado o inciso IV-A ao art. 216-M, bem como alterado o inciso III do parágrafo único do mesmo artigo, como segue:

"Art. 216-M ........................................................................

IV-A - saídas de mercadorias com destino a armazém-geral ou depósito fechado do próprio estabelecimento, situado neste Estado, para depósito em nome do remetente, bem como as saídas desses estabelecimentos em retorno ao estabelecimento depositante, abrigadas por não incidência, nos termos dos incisos I a III do art. 4º, observado o disposto nos arts. 216-N, 216-P e 216-Q;

Parágrafo único. ...............................................................

III - em relação ao disposto nos incisos IV e IV-A do caput, os produtores primários enquadrados como microprodutor rural, nos termos do inciso I do art. 435-T-1 deste regulamento."

II - alterado o caput do art. 216-N, conforme assinalado:

"Art. 216-N Nas hipóteses arroladas no art. 216-M, para comprovação da inserção dos dados no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, será gerado, automaticamente, o Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais, que deverá ser impresso pelo contribuinte para acompanhar o trânsito da mercadoria, dentro do território do Estado. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2009)

III - alterado o caput do art. 216-P, conferindo-lhe a redação que segue:

"Art. 216-P Nas hipóteses dos incisos III, IV, IV-A, V e VI do art. 216-M, o Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais será arquivado pelo destinatário das mercadorias, juntamente com a 1a (primeira) via da Nota Fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2009)

IV - alterado o caput do art. 216-Q, da seguinte forma:

"Art. 216-Q Ainda nas hipóteses dos inciso IV e IV-A do art. 216-M, quando as operações de saídas internas, abrigadas pelo diferimento ou pela não-incidência do imposto, forem promovidas por produtor primário, enquadrado como pequeno produtor rural ou como produtor rural, excepcionalmente, em face de impossibilidade de acesso a sinal de comunicação com a Internet ou de problemas técnicos para a transmissão, pelo mesmo meio, do arquivo eletrônico, contendo as informações exigidas neste capítulo, em substituição ao disposto no art. 216-P, o destinatário interno, mediante solidariedade na obrigação, poderá receber posteriormente o Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais, atendidas a forma e condições a seguir estatuídas: (efeitos a partir de 1º de setembro de 2009)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 25 de agosto de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado da Fazenda