Decreto nº 21.225 de 27/12/1994

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 28 dez 1994

Prorroga o início da vigência do § 1.º do artigo 137 do livro II do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n.º 8.050, de 03 de abril de 1985, com a redação do Decreto n.º 20.948, de 30 de novembro de 1994, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo n.º E-04/021.417/94,

DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado para o dia 01 de abril de 1995 o início da vigência do § 1.º do artigo 137 do livro II do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n.º 8.050, de 03 de abril de 1985, com a redação do Decreto n.º 20.948, de 30 de novembro de 1994.

Art. 2º No período compreendido entre 01 de janeiro a 31 de março de 1995, e na impossibilidade de o equipamento identificar a mercadoria, o contribuinte deve:

I - calcular a participação percentual de cada grupo de mercadorias submetidas à mesma situação tributária, em relação ao total de entradas efetuadas no período de apuração;

II - aplicar os percentuais obtidos no inciso anterior ao total das saídas realizadas no mesmo período, para efeito de determinação do montante de mercadorias submetidas às diversas situações tributárias e escrituração do livro Registro de Saídas.

Art. 3º Fica criado Grupo de Trabalho para propor soluções quanto ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal, composto de representantes da Associação Comercial do Estado do Rio de Janeiro, da Associação de Supermercados do Estado do Rio de Janeiro e da Secretaria de Estado de Economia e Finanças, devendo ser ouvidos também representantes dos fabricantes de equipamento.

Art. 4º O Secretário de Estado de Economia e Finanças baixará as normas necessárias à implementação deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1994

NILO BATISTA