Decreto nº 21.237 de 10/10/2000
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 10 out 2000
Altera dispositivo do Decreto nº 19.945, de 21 de maio de 1999, que dispõe sobre o regime da substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 53, de 15 de setembro de 2000, publicado no Diário Oficial da União de 19 de setembro de 2000;
CONSIDERANDO o disposto no art. 25, II, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 19.945, de 21 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .....................................................................
§ 4º ..........................................................................
II - Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a refinaria de petróleo:
a) gasolina automotiva e álcool anidro: 91,49%;
§ 6º ..........................................................................
II - gasolina automotiva e álcool anidro: 62,13%;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2000.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de outubro de 2000.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado de Governo
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda