Decreto nº 21.241 de 30/12/1998

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 31 dez 1998

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao exercício da opção por base de cálculo específica do ICMS, prevista no art. 24, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 24. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:

§ 25. A partir de 01 de janeiro de 1999, a opção prevista no "caput" será exercida a cada exercício fiscal, independentemente de qualquer comunicação, observando-se:

I - configura-se como sistema de recolhimento aquele adotado na emissão da primeira Nota Fiscal ou na apuração do primeiro período fiscal do exercício, conforme o caso;

II - o sistema referido no inciso anterior só poderá ser alterado mediante autorização da Diretoria de Administração Tributária - DAT.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1999.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de dezembro de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUEIRÔA