Decreto nº 2.129 de 12/02/2008
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 12 fev 2008
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Ajuste SINIEF 07/05,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 4ª Ficam acrescentados os incisos XXIII e XXIV e o § 9º ao art. 136, com a seguinte redação:
"XXIII - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55 (Ajuste SINIEF 07/05);
XXIV - Documento Auxiliar da NF-e - DANFE (Ajuste SINIEF 07/05).
§ 9º As regras relativas ao uso dos documentos fiscais de que tratam os incisos XXIII e XXIV estão dispostas no Anexo IX deste Regulamento."
Alteração 5ª Fica acrescentado o Anexo IX, com a seguinte redação:
"ANEXO IX - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NF-e - DANFE
Art. 1º A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, nos termos fixados em norma de procedimento fiscal (Ajuste SINIEF 07/05).
§ 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso pelo fisco, antes da ocorrência do fato gerador.
§ 2º Norma de procedimento fiscal determinará quais contribuintes,ramos de atividade ou categorias específicas estarão obrigados ao uso da NF-e.
Art. 2º Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento junto ao fisco, na forma disciplinada em norma de procedimento fiscal.
§ 1º É vedado o credenciamento para a emissão de NF-e de contribuinte que não utilize sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Capítulo XVII do Título III e da Subseção II da Seção V do Capítulo IV do Título II, deste Regulamento, ressalvado o disposto no § 2º.
§ 2º O contribuinte que for obrigado à emissão de NF-e, nos termos da norma de procedimento fiscal referida no § 2º do art. 1º, poderá ser credenciado pelo fisco para emissão de NF-e, ainda que não atenda ao disposto no Capítulo XVII do Título III e na Subseção II da Seção V do Capítulo IV do Título II, deste Regulamento.
§ 3º É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto nas hipóteses previstas em norma de procedimento fiscal.
Art. 3º A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco, observadas as seguintes formalidades:
I - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II - a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III - a NF-e deverá conter um "código numérico", gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da NFe, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e;
IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.
§ 2º O fisco poderá restringir a quantidade de séries.
Art. 4º O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após:
I - ser transmitido eletronicamente ao fisco, nos termos do art. 5º;
II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NFe, nos termos do art. 6º.
§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DANFE, impresso nos termos dos art. 8º e 10, que também não será considerado documento fiscal idôneo.
§ 3º A autorização de uso da NF-e concedida pelo fisco não implica validação das informações nela contidas.
Art. 5º A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco.
Parágrafo único A transmissão referida no "caput" implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e.
Art. 6º Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, o fisco analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;
IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
VI - a numeração do documento.
Parágrafo único. Considerar-se-á regular o emitente cuja inscrição no CAD/ICMS esteja ativa.
Art. 7º Do resultado da análise referida no art. 6º, o fisco cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) falha na leitura do número da NF-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;
II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal do emitente;
III - da concessão da Autorização de Uso da NF-e.
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e não poderá ser alterada.
§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado pelo fisco para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses das alíneas "a", "b" e "e" do inciso I do "caput".
§ 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado pelo fisco para consulta, nos termos do art. 14, identificado como "Denegada a Autorização de Uso".
§ 4º No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração.
§ 5º A cientificação de que trata o "caput" será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NFe, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do "caput", o protocolo de que trata o § 5º conterá informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.
Art. 8º É obrigatório o uso do Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, para uso no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e prevista no art. 14.
§ 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 7º, ou na hipótese prevista no art. 10.
§ 2º No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no art. 9º.
§ 3º Quando a legislação exigir via adicional para as notas fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deverá imprimir o DANFE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma.
§ 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, formulário contínuo ou formulário pré-impresso.
§ 5º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE.
§ 6º O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
§ 7º Os contribuintes, mediante prévia autorização do fisco, poderão solicitar alteração do leiaute do DANFE, previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e constantes do DANFE.
§ 8º Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.
§ 9º A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso.
§ 10. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese em que será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9º.
Art. 9º O emitente e o destinatário deverão manter em arquivo digital as NF-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas ao fisco, quando solicitadas.
§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e.
§ 2º Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e alternativamente ao disposto no "caput", deverá manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e da operação, devendo ser apresentado ao fisco, quando solicitado.
Art. 10. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para o fisco ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e imprimir o DANFE em formulário de segurança, observado o disposto no art. 16.
§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, o DANFE deverá ser impresso em, no mínimo, duas vias, constando no corpo a expressão "DANFE em Contingência. Impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo as vias a seguinte destinação:
I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
§ 2º Dispensa-se a exigência de formulário de segurança para a impressão das vias adicionais previstas no § 3º do art. 8º.
§ 3º Imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, o emitente deverá transmitir ao fisco as NF-e geradas em contingência.
§ 4º Se a NF-e transmitida nos termos do § 3º vier a ser rejeitada pelo fisco, o contribuinte deverá:
I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade;
II - solicitar nova Autorização de Uso da NF-e;
III - imprimir em formulário de segurança o DANFE correspondente à NF-e autorizada;
IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada, bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso
III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.
§ 5º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no inciso I do § 1º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 4º.
§ 6º Se após decorrido o prazo de 30 dias do recebimento de mercadoria acompanhada de DANFE impresso nos termos do "caput", o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e, deverá comunicar o fato à repartição fiscal de seu domicílio tributário.
§ 7º O contribuinte deverá lavrar termo no livro RUDFTO, modelo 6, informando o motivo da entrada em contingência, o número dos formulários de segurança utilizados, a data e hora do seu início e término, bem como a numeração e série das NF-e geradas neste período.
§ 8º Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:
I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 11, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;
II - solicitar a inutilização, nos termos art. 13, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas.
Art. 11. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 7º, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da respectiva mercadoria ou a prestação de serviço, observadas as demais normas da legislação pertinente.
Art. 12. O cancelamento de que trata o art. 11 somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e transmitido pelo emitente ao fisco.
§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE.
§ 2º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco.
§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NFe, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Art. 13. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o décimo dia do mês subseqüente, a inutilização de números de NF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração da NF-e.
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NFe será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será efetivada mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Art. 14. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 7º, o fisco disponibilizará consulta relativa à NF-e.
§ 1º A consulta à NF-e será disponibilizada na página da Internet, no endereço http://www.fazenda.pr.gov.br, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.
§ 3º A consulta à NF-e poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" da NF-e.
§ 4º A consulta poderá ser efetuada, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.
Art. 15. O destinatário, contribuinte paranaense, que receber mercadorias ou serviços acobertados por NF-e deverá confirmar seu recebimento, na página da Internet, no endereço http://www.fazenda.pr.gov.br, na forma disciplinada em norma de procedimento fiscal.
Art. 16. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE previstas neste Anexo:
I - as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto no art. 236 deste Regulamento.
II - deverão ser observados os §§ 3º, 5º, 6º e 7º do art. 236 deste Regulamento, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e a exigência de Regime Especial;
III - não poderá ser impressa a expressão "Nota Fiscal", devendo, em seu lugar, constar a expressão "DANFE".
§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no "caput".
§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o "caput" deverá observar as disposições do art. 235 deste Regulamento.
Art. 17. Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico no Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito - SCIMT, de que trata o art. 646 deste Regulamento.
Parágrafo único. Esses registros serão disponibilizados para as unidades federadas de origem e destino das mercadorias, bem como para a unidade federada de passagem que os requisitarem.
Art. 18. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas previstas no Capítulo IV do Título II deste Regulamento.
§ 1º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários.
§ 2º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos em norma de procedimento fiscal.
Art. 19. A emissão e a transmissão a que se referem os art. 3 º, 5º, 10, 12 e 13 deste Anexo deverão ser realizadas pelo mesmo software, o qual deverá estar em conformidade com as regras estabelecidas no § 5º do art. 399 e nos arts. 401 e 403 deste Regulamento."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 12 de fevereiro de 2008, 187º da Independência e 120º da
República.
ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda
RAFAEL IATAURO,
Chefe da Casa Civil