Decreto nº 21.298 de 13/09/2000
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 14 set 2000
Altera dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 01/00, de 2 de fevereiro de 2000,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33. .............................................................................................................
II - ......................................................................................................................
a) nas operações de entradas provenientes dos Estados das regiões Sul e Sudeste, exclusive o Espírito Santo: 5,14%;
b) demais operações interestaduais: 8,8%;
c) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do imposto, e nas operações internas: 8,8%;";
"III - ...................................................................................................................
a) nas operações de entradas provenientes dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive o Espírito Santo: 4,1%;
b) nas demais operações interestaduais: 7%;
c) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do imposto, e nas operações internas: 5,6%;";
"§ 2º ..................................................................................................................
I - na hipótese da alínea a, do inciso II: 3,66%;
II - na hipótese da alínea a, do inciso III: 1,5%.".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de julho de 2000.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de setembro de 2000; 112º da Proclamação de República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador
JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças