Decreto nº 2.130 de 12/02/2008
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 12 fev 2008
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº 15.610, de 22 de agosto de 2007,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 1ª O art. 72 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 72. Para os casos em que se exigir atualização monetária, utilizar-se-á a variação do Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA, ou de outro índice que preserve adequadamente o valor real do tributo (art. 37 da Lei nº 11.580/96; inciso IV do art. 1º da Lei nº 15.610/07).
§ 1º A Coordenação da Receita do Estado divulgará, periodicamente, os fatores de conversão e atualização.
§ 2º Adotada a atualização monetária, é permitida a aplicação "pro rata" do índice.
§ 3º Para determinação do valor da multa a ser exigida em auto de infração:
a) os valores originais correspondentes a sua base de cálculo deverão ser atualizados a partir da ocorrência da infração até a data da lavratura do auto;
b) quando não for possível precisar a data da ocorrência da infração, adotar-se-á, para o cálculo da atualização monetária, a média aritmética dos índices do período verificado.
§ 4º Quando o pagamento da atualização monetária ou dos juros for a menor, a insuficiência será atualizada a partir da data do pagamento, observando-se o disposto no § 4º do art. 63.
§ 5º Nos casos de parcelamento, em que seja necessária a atualização monetária do crédito tributário, esta será calculada até a data da celebração do respectivo termo de acordo."
Alteração 2ª O art. 73 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 73. O crédito tributário não integralmente pago no vencimento, inclusive o decorrente de multas, será acrescido de juros de mora, correspondente ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, ao mês ou fração, exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral, na forma da lei (art. 38 da Lei nº 11.580/96; inciso V do art. 1º da Lei nº 5.610/07).
§ 1º Será de um por cento ao mês ou fração o percentual de juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 2º Nos casos de verificação fiscal, quando não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador, adotar-se-á a média aritmética das taxas do período verificado.
§ 3º A Coordenação da Receita do Estado divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere o "caput".
§ 4º Os juros previstos neste artigo serão contados a partir do mês em que expirar o prazo de pagamento.
§ 5º No caso de parcelamento, os juros de mora serão calculados até o mês da celebração do respectivo termo de acordo, observado o disposto no § 1º, e, a partir daí, nova contagem até o mês do efetivo pagamento de cada parcela."
Alteração 3ª O § 2º do art. 74 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Quando a infração relacionar-se com a parcela do crédito tributário concernente ao imposto, a exclusão da responsabilidade fica condicionada ao efetivo pagamento do tributo acrescido dos juros de mora devidos (inciso VI do art. 1º da Lei nº 15.610/07)."
Art. 2º Ficam convalidadas as baixas dos créditos tributários realizadas em decorrência dos recolhimentos efetuados no período de 22 de janeiro a 31 de outubro de 2007, com base no § 1º do art. 38 da Lei nº 11.580/96, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.321, de 11 de setembro de 1998.
Art. 3º As certidões de dívida ativa emitidas até 31 de outubro de 2007 deverão ter seus valores adequados, considerando as alterações dos valores dos créditos inscritos, tributários ou não, em razão do disposto na Lei nº 15.610/07.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 12 de fevereiro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado
HERON ARZUA
Secretário de Estado da Fazenda
RAFAEL IATAURO
Chefe da Casa Civil