Decreto nº 21.332 de 20/07/2005

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 26 jul 2005

Dá nova redação ao Anexo 4.18 do Anexo 4.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que dispõe sobre operações com sorvetes e picolés.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o Anexo 4.18 do Anexo 4.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003:

"Anexo 4.0 Substituição Tributária Anexo 4.18 Operações com sorvete e picolé Art. 1º Nas entradas neste Estado, bem como nas operações internas, de sorvetes e picolés de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM e preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NCM destinadas a contribuintes maranhenses, fica atribuída ao adquirente, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete.

Art. 2º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas.

Art. 3º Na hipótese de não haver preço fixado por autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo industrial, importador, depósito ou atacadista, incluídos o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionada, ainda, a parcela de 70% (setenta por cento) sobre o referido montante.

Art. 4º As subseqüentes saídas internas das mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, ficam dispensadas de nova tributação.

Art. 5º O recolhimento do imposto far-se-á:

I - até o vigésimo dia do mês subseqüente ao da operação, para os contribuintes sem qualquer restrição cadastral;

II - na primeira repartição fiscal, nos demais casos.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia útil do mês subseqüente ao de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE JULHO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

Governador do Estado do Maranhão

LOURENÇO JOSÉ TAVARES VIEIRA DA SILVA

Secretário Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda