Decreto nº 2.135 de 29/03/2011

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 29 mar 2011

Altera dispositivos do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, que Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - RICMS.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo-Protocolo Geral nº 2011/09031, e

Considerando as disposições contidas na Lei Complementar nº 138, de 29 de dezembro de 2010 que altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação;

Considerando, ainda, a necessidade de manter atualizado o Regulamento do ICMS,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os incisos II, III e V do art. 54 do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

"Art. 54. .....

II - .....

4. a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses, conforme estabelece a Lei Complementar Federal nº 87/1996, alterada pela Lei Complementar Federal nº 138/2010. (NR)

III - .....

3. a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses, conforme estabelece a Lei Complementar Federal nº 87/1996, alterada pela Lei Complementar Federal nº 138/2010.

V - o valor do imposto referente às mercadorias destinadas ao uso, consumo do estabelecimento nele entradas, a partir de 1º de janeiro de 2020, conforme estabelece a Lei Complementar Federal nº 87/1996, alterada pela Lei Complementar Federal nº 138/2010." (NR)

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes desde 1º de janeiro de 2011 até a data de entrada em vigor deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 29 de março de 2011.

CARLOS CAMILO GOÉS CAPIBERIBE

Governador