Decreto nº 21.374 de 11/08/2005

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 25 ago 2005

Inclui o Anexo 9.6 ao Regulamento do ICMS que estabelece procedimentos para a cobrança do ICMS relativo à prestação de serviço de transporte de carga não acompanhada de documento fiscal idôneo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 13/05, de 1º de julho de 2005,

Decreta:

Art. 1º Fica incluído o Anexo 9.6 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:

"Anexo 9.6 Dos procedimentos para a cobrança do ICMS relativo à prestação de serviço de transporte de carga não acompanhada de documento fiscal idôneo.

Art. 1º Acorda este Estado e os Estados de Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, em adotar os procedimentos previstos no Protocolo nº 13/05, de 1º de julho de 2005 relativamente ao recolhimento do ICMS referente às prestações de serviço de transporte de cargas, nas hipóteses de não apresentação ou apresentação, pelo transportador, de conhecimento de transporte, documento de arrecadação, inidôneos, ou ainda, na inexistência de destaque do ICMS relativo à respectiva prestação na nota fiscal da mercadoria ou bem transportados, quando devido.

Parágrafo único. O disposto no Protocolo ICMS nº 13/05 poderá não se aplicar na hipótese de tratamento diferenciado concedido mediante regime especial ou ainda às prestações de serviços com previsão de não tributação conforme legislação específica.

Art. 2º O imposto relativo à prestação do serviço será exigido na unidade fiscal onde tenha sido verificada a irregularidade, observando- se:

I - o valor do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para a prestação interna ou interestadual sobre o valor da prestação, caso seja possível sua identificação, ou o valor de referência estabelecido na legislação estadual, prevalecendo o que for maior;

II - no cálculo do imposto será considerado como local da ocorrência do fato gerador aquele em que a carga tenha sido detectada desacompanhada de documento fiscal idôneo;

III - o recolhimento do imposto será realizado por meio de documento de arrecadação, devendo o mencionado documento, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria transportada;

IV - será emitido documento fiscal avulso ou outro previsto pela legislação, relativo à prestação, que deverá acompanhar a mercadoria transportada.

Parágrafo único. Serão aplicadas as penalidades previstas na legislação estadual, em especial relativamente:

I - à falta de comprovação do recolhimento do imposto correspondente à prestação de serviço de transporte;

II - à não apresentação do documento fiscal relativo à prestação de serviço de transporte.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da data da publicação do Protocolo ICMS nº 13/05, de 1º de julho de 2005 no Diário Oficial da União.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE AGOSTO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

Governador do Estado do Maranhão

LOURENÇO JOSÉ TAVARES VIEIRA DA SILVA

Secretário Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda