Decreto nº 21398 DE 16/11/2016
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 16 nov 2016
Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 9.953, de 21 de maio de 2002, que regulamenta o Adicional de Produtividade Fiscal, instituído pelo artigo 38 da Lei nº 1.052, de 19 de fevereiro de 2002.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Passam a vigorar, com a seguinte redação, os incisos I e II e o parágrafo único do artigo 7º do Decreto nº 9.953, de 21 de maio de 2002:
Art. 7º .....
I - 60% (sessenta por cento) ao Auditor Fiscal de Tributos Estaduais autuante;
II - 40% (quarenta por cento) aos demais Auditores Fiscais que não tiveram multa arrecadada, seja por pagamento ou compensação devidamente atualizada, lançada através de Auto de Infração.
Parágrafo único. O acúmulo do Adicional de Produtividade Fiscal de que trata o § 7º do artigo 38 da Lei nº 1.052, de 19 de fevereiro de 2002, fica limitado a 2.500 (duas mil e quinhentas) UPF/RO."(NR).
Art. 2º Ficam acrescentados, com a seguinte redação, o inciso III e o § 2º ao artigo 7º do Decreto nº 9.953, de 21 de maio de 2002, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
Art. 7º .....
I - .....
II - .....
III - Quando o valor apurado na forma do inciso I for inferior ao apurado no inciso II, o AFTE fará jus ao estabelecido no inciso II.
.....
§ 2º A parcela excedente relativa à aplicação do § 1º será acrescida à prevista no inciso II.".
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de novembro de 2016, 129º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Estado de Finanças
FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CEZAR DE CARVALHO
Coordenador Geral da Receita Estadual