Decreto nº 21.401 de 18/11/2009
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 19 nov 2009
Dispõe sobre inscrição estadual de produtores rurais e extratores, e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O art. 3º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
§ 6º Na importação de mercadorias amparadas pela não incidência do ICMS, é obrigatória a comprovação do referido benefício, mediante apresentação da "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", conforme Anexo 97, indicando o correspondente dispositivo legal e visado pelo fisco do Estado onde ocorra o despacho, encaminhando-se uma das vias desse documento ao Estado onde irá ocorrer o fato gerador.
(...)."(NR)
Art. 2º O art. 69 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 69. (...)
XVI - na entrada de mercadorias no território deste Estado, conduzidas por contribuinte domiciliado em outra Unidade da Federação, sem destinatário certo, o valor da operação, constante do documento fiscal, não podendo este ser inferior ao fixado em Pauta Fiscal de Valores, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento).
(...)."(NR)
Art. 3º O art. 86 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 86. (REVOGADO)."(NR)
Art. 4º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo IV, Seção VI, o art. 86-A, com a seguinte redação:
"Art. 86-A. A base de cálculo do ICMS, para efeito de pagamento do imposto, poderá ser fixada mediante pauta fiscal, nos seguintes casos:
I - quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado;
II - quando for difícil a apuração do valor real da operação ou prestação;
III - na saída de produtos hortifrutigranjeiros, agropecuários in natura de estabelecimento produtor, inclusive da atividade pesqueira;
IV - na circulação de mercadorias procedentes de outras Unidades da Federação sem destinatário certo ou conduzidas por comerciantes não inscritos;
V - em outras hipóteses previstas na legislação.
§ 1º A pauta fiscal será fixada mediante ato do Secretário de Estado da Tributação publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 2º Os valores constantes na pauta fiscal serão obtidos por levantamento, ainda que por amostragem, ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média dos preços coletados no:
I - comércio varejista deste Estado, nos casos de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária;
II - comércio atacadista deste Estado, nos demais casos.
§ 3º Relativamente aos serviços de transporte, a pauta fiscal conterá indicação expressa de que, na fixação dos preços, já esteja sendo levada em conta a dedução do crédito presumido previsto na alínea "b" do inciso VII do art. 112 e as reduções de base de cálculo previstas nos incisos X e XX do art. 87 deste Regulamento.
§ 4º Para fins da cobrança do diferencial de alíquota de produtos não sujeitos ao regime de substituição tributária, sobre o valor constante na pauta fiscal deverá ser deduzida a margem de valor agregado específico da mercadoria, conforme previsto no art. 946 deste Regulamento, ou, na falta desta, o percentual de 20% (vinte por cento).
§ 5º No caso de gado bovino e bufalino a pauta estabelecerá o valor do ICMS a ser recolhido por cabeça.
§ 6º Havendo discordância em relação ao valor fixado em pauta fiscal, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo."(NR)
Art. 5º O art. 117 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 117. (...)
§ 22. Ficam dispensados das exigências do art. 842, para efeito exclusivo de reconhecimento de crédito de ICMS acumulado em virtude de exportação, os estabelecimentos fruticultores do "Vale do Assu e Chapada do Apodi" que promoveram saída com o fim específico de exportação para associações ou cooperativas no período de setembro de 2002 a janeiro de 2007.
§ 23. As associações e cooperativas que realizaram operação de exportação relativa e subseqüente às operações referidas no § 22, entre setembro de 2002 a janeiro de 2007, ficam dispensadas, relativamente a esse período, das exigências do art. 843."(NR)
Art. 6º O art. 417 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 417. (...)
§ 26. A partir de 01.01.2010, nas operações não alcançadas pelo disposto na alínea "c" do inciso IV do caput deste artigo, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH (Conv. S/Nº/1970 e Ajuste SINIEF nº 11/2009)."(NR)
Art. 7º O art. 662-B do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 662 - B. (...)
I - (...)
b) os agricultores e os criadores de animais quando constituídos como pessoas jurídicas, inclusive aqueles que, em propriedade alheia, produzirem mercadorias e efetuarem saídas em seu próprio nome;
IV - (...)
e) os produtores rurais, assim entendidos as pessoas físicas não equiparadas a comerciantes ou a industriais que sejam proprietárias, usufrutuárias, arrendatárias, comodatárias ou possuidoras, a qualquer título, de imóvel rural, independentemente da sua localização, e que se dedicarem à agricultura e à criação de animais;
f) os extratores, assim entendidos as pessoas físicas não equiparadas a comerciantes ou a industriais que se dedicarem à extração de substâncias vegetais, animais, minerais ou fósseis.
§ 4º O estabelecimento não inscrito no CCE-RN será considerado clandestino.
(...)."(NR)
Art. 8º A Subseção III da Seção I do Capítulo XXI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"SUBSEÇÃO III (REVOGADA)"(NR)
Art. 9º O art. 666 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 666. (REVOGADO)."(NR)
Art. 10. O art. 668-D do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 668-D. A formalização dos atos cadastrais dos contribuintes de que trata o art. 662-B, IV, "e" e "f", será solicitada através do preenchimento do requerimento eletrônico padronizado, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - (REVOGADO)
IV - comprovação da propriedade rural, arrendamento, parceria, ocupação, meação ou assentamento.
§ 2º O preenchimento do requerimento e o respectivo envio pela Internet, nos casos dos contribuintes de que dispõe o art. 662-B, IV, "e" e "f", se dará exclusivamente através dos escritórios da EMATER/RN ou na Unidade Regional de Tributação do domicílio fiscal do contribuinte, mediante o comparecimento do interessado munido da documentação referida no caput."(NR)
Art. 11. O art. 850 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 850. (...)
VIII - o industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte que promover saída de mercadorias:
a) para contribuinte não inscrito;
d) para contribuinte cuja inscrição esteja sob a condição de paralisação temporária de que trata o art. 681-C, I.
e) para contribuinte inscrito na atividade de fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria;
f) para contribuinte inscrito na atividade de produtos farmacêuticos e afins;
g) destinadas às empresas promotoras de bingos.
(...)."(NR)
Art. 12. O art. 920 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 920. (REVOGADO)."(NR)
Art. 13. O art. 945 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 945. (...)
III - (...)
b) de mercadorias realizadas por contribuintes cuja inscrição esteja sob a condição de paralisação temporária de que trata o art. 681-C, I.
(...)."(NR)
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogados o Anexo 109, a Subseção III da Seção I do Capítulo XXI, os arts. 86, 666 e 920 e o inciso I do art. 668-D, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 18 de novembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
João Batista Soares de Lima