Decreto nº 21409 DE 07/03/2022
Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 07 mar 2022
Altera o caput do art. 3º; inclui os arts. 9-A, 9-B, 11-A; e revoga o parágrafo único do art. 4º, o caput e parágrafo único do art. 11, todos do Decreto nº 19.962, de 3 de abril de 2018 que estabelece o horário de funcionamento das atividades de bar, café, lancheria, loja de bebidas, minimercado e ambulantes no Bairro Cidade Baixa e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, incisos II, IV, da Lei Orgânica do Município,
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o caput do art. 3º do Decreto nº 19.962 , de 3 de abril de 2018, conforme segue:
"Art. 3º Fica vedada a atividade de ambulante no Bairro Cidade Baixa, no horário compreendido das 24h (vinte e quatro horas) até as 7h (sete horas) do dia seguinte, exceto quando autorizada para evento específico pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo (SMDET).
...." (NR)
Art. 2º Fica incluído o art. 9-A no Decreto nº 19.962, de 2018, conforme segue:
"Art. 9-A. Guarda Municipal (GM) deverá dispersar aglomerações que perturbem o sossego público."
Art. 3º Fica incluído o art. 9-B no Decreto nº 19.962, de 2018 conforme segue:
"Art. 9-B. Fica proibida a venda por meio de tele-entrega de bebidas alcoólicas e alimentos a transeuntes que estejam ocupando a via pública."
Art. 4º Fica incluído o art. 11-A, Decreto nº 19.962, de 2018, conforme segue:
"Art. 11-A. Ficam excetuados ao disposto neste Decreto os estabelecimentos que possuam plano de trabalho aprovado pela SMDET.
§ 1º O plano de trabalho deverá conter medidas que atenuem o impacto de sua operação na urbanidade do Bairro Cidade Baixa.
§ 2º O poder público poderá aprovar, a título precário, por período determinado, o plano de trabalho apresentado para fins de avaliação da sua efetividade.
§ 3º A rejeição do plano de trabalho deverá conter, na sua fundamentação, os ajustes necessários visando a sua aprovação.
§ 4º Da decisão que rejeitar o plano de trabalho, caberá recurso nos termos do art. 46 da Lei Complementar nº 790 , de 10 de fevereiro de 2016."
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados do Decreto nº 19.962 , de 3 de abril de 2018:
I - o parágrafo único do art. 4º; e
II - o caput e o parágrafo único do art. 11.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 7 de março de 2022.
Sebastião Melo, Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Roberto Silva da Rocha, Procurador-Geral do Município.