Decreto nº 21425 DE 29/11/2016

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 29 nov 2016

Regulamenta a Lei nº 3.924, de 17 de outubro de 2016 que "Dispõe sobre normas de segurança contra incêndio e evacuação de pessoas e bens no Estado de Rondônia e dá outras providências".

O Governo Do Estado De Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado.

§ 1º Este Regulamento dispõe sobre as medidas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações e áreas de risco, atendendo ao previsto no artigo 144, §§ 5º e 7º, da Constituição Federal , artigo 148 , § 3º, da Constituição Estadual, e na Lei nº 3.924, de 17 de outubro 2016.

§ 2º O Regulamento de Segurança contra Incêndio e Pânico compreende as suas prescrições, Instruções Técnicas e os demais atos expedidos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - CBMRO.

Art. 2º Cabe ao CBMRO, por meio da Coordenadoria de Atividades Técnicas - CAT, o estudo, o planejamento, a análise e a elaboração das normas que disciplinam a segurança contra incêndio e pânico, bem como a fiscalização e o cumprimento das mesmas, além da promoção de programas de educação pública e ações de que trata este Regulamento.

Art. 3º Os objetivos deste Regulamento são:

I - proteger a vida dos ocupantes das edificações e áreas de risco, em caso de incêndio e pânico, possibilitando a desocupação segura e evitando perdas de vidas;

II - restringir o surgimento e a propagação de incêndio, reduzindo danos ao meio ambiente e ao patrimônio;

III - proporcionar meios de controle e extinção de incêndio nas edificações e áreas de risco;

IV - dar condições de acesso às operações do Corpo de Bombeiros Militar e órgãos de apoio;

V - fomentar o desenvolvimento de uma cultura prevencionista de segurança contra incêndio e pânico; e

VI - atribuir responsabilidades relativas ao fiel cumprimento das medidas de segurança contra incêndio e pânico.

Parágrafo único. Estes objetivos serão alcançados mediante o cumprimento das exigências constantes neste Regulamento, assim como das Instruções Técnicas - IT's específicas elaboradas pelo Corpo de Bombeiros Militar, para cada medida de segurança contra incêndio e pânico.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º Para efeito deste Regulamento são adotadas as definições abaixo descritas:

I - altura da edificação:

a) para fins de exigências das medidas de segurança contra incêndio, é a medida em metros do piso mais baixo ocupado ao piso do último pavimento; e

b) para fins de saída de emergência, é a medida em metros entre o ponto que caracteriza a saída do nível de descarga ao piso do último pavimento, podendo ser ascendente ou descendente;

II - ampliação: aumento da área construída da edificação;

III - análise: ato de verificação das exigências das medidas de segurança contra incêndio e pânico das edificações e áreas de risco no processo de segurança contra incêndio e pânico;

IV - área total da edificação: somatório da área a construir e da área construída de uma edificação em metros quadrados;

V - áreas de risco: espaço não edificado utilizado em eventos transitórios e que necessita de dispositivos e/ou sistemas de segurança à proteção de pessoas;

VI - ático: parte do volume superior de uma edificação destinada a abrigar máquinas, piso técnico de elevadores, caixas de água e circulação vertical;

VII - Auto de Vistoria Contra Incêndio e Pânico - AVCIP: documento emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar certificando que no ato da vistoria técnica a edificação possuía as condições de segurança contra incêndio e pânico, previstas pela legislação e constantes no processo aprovado com um período de validade;

VIII - carga de incêndio: soma das energias caloríficas possíveis de serem liberadas pela combustão completa de todos os materiais combustíveis contidos em um espaço, inclusive os materiais de acabamento, revestimentos das paredes, divisórias, pisos e tetos;

IX - Comissão Especial de Avaliação - CEA: grupo de pessoas qualificadas no campo da segurança contra incêndio e pânico com o objetivo de propor alterações a este Regulamento;

X - Comissão Técnica: grupo de estudo composto por Oficiais e/ou Praças, devidamente nomeados, com o objetivo de analisar e emitir pareceres relativos aos casos que necessitarem de soluções técnicas complexas ou apresentarem dúvidas quantos às exigências previstas neste Regulamento;

XI - compartimentação: medidas de proteção passiva constituídas de elementos de construção resistentes ao fogo e destinados a evitar ou minimizar a propagação do fogo, calor e gases, interna ou externamente ao edifício, no mesmo pavimento ou para pavimentos elevados consecutivos;

XII - edificação (edifício): qualquer tipo de construção, permanente ou provisória, de alvenaria, madeira ou outro material construtivo, destinado à moradia, atividade empresarial ou qualquer outra ocupação, constituída por teto, parede, piso e demais elementos funcionais;

XIII - edificação existente: edificação construída ou regularizada anterior à data de publicação deste Decreto, com documentação comprobatória, desde que mantidas a área e a ocupação da época e que não haja disposição em contrário do Corpo de Bombeiros, respeitando-se, também, aos objetivos da legislação pertinente;

XIV - edificação térrea: construção de um pavimento podendo possuir mezanino;

XV - emergência: situação crítica e fortuita que representa perigo à vida, ao meio ambiente e ao patrimônio, decorrente de atividade humana ou fenômeno da natureza que obriga a uma rápida intervenção operacional;

XVI - Instrução Técnica do Corpo de Bombeiros - IT: documento técnico elaborado pelo CBMRO que regulamenta as medidas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações e áreas de risco;

XVII - investigação de incêndio: consiste na apuração das causas, desenvolvimento e consequências dos incêndios atendidos pelo CBMRO, mediante exame técnico das edificações, materiais e equipamentos, no local ou em laboratório especializado, visando o aprimoramento técnico das medidas de segurança contra incêndio e pânico;

XVIII - Medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico: conjunto de dispositivos, sistemas ou procedimentos a serem previstos nas edificações e áreas de risco necessários para evitar o surgimento de um incêndio, limitar sua propagação, possibilitar sua extinção, evitar o pânico e propiciar a proteção à vida, ao meio ambiente e ao patrimônio;

XIX - mezanino: pavimento que subdivide parcialmente um andar em 2 (dois) andares. Será considerado como andar ou pavimento o mezanino que possuir área maior que a ½ (metade) da área do andar subdividido;

XX - mudança de ocupação: consiste na alteração de atividade ou uso que resulte na mudança de classificação (grupo ou divisão) da edificação ou área de risco constante da tabela de classificação das ocupações, prevista em Instrução Técnica específica;

XXI - nível de descarga: nível no qual uma porta externa conduz a um local seguro no exterior da edificação ou área de risco;

XXII - ocupação: atividade ou uso de uma edificação;

XXIII - ocupação mista: edificação que abriga mais de um tipo de ocupação;

XXIV - ocupação predominante: atividade ou uso principal exercido na edificação;

XXV - pavimento: plano de piso;

XXVI - Projeto de Proteção Contra Incêndio e Pânico - PPCIP: documentação que contém os elementos formais exigidos pelo CBMRO na apresentação das medidas de segurança contra incêndio e pânico de uma edificação e áreas de risco que devem ser projetadas para avaliação do Sistema de Segurança contra Incêndio e Pânico - SSCIP;

XXVII - reforma: alterações nas edificações e áreas de risco sem aumento de área construída e sem alteração da ocupação;

XXVIII - responsável técnico: profissional habilitado para elaborar e/ou executar atividades relacionadas à segurança contra incêndio e pânico;

XXIX - risco específico: situação que proporciona uma probabilidade aumentada de perigo à edificação, como: caldeira, casa de máquinas, incineradores, centrais de gás combustível, transformadores, fontes de ignição e outros;

XXX - segurança contra incêndio e pânico: conjunto de ações, medidas de proteção ativa e passiva, além dos recursos internos e externos à edificação e áreas de risco que permite controlar a situação de incêndio, proporciona o abandono seguro das pessoas e garante o acesso das equipes de salvamento e socorro;

XXXI - subsolo: pavimento situado abaixo do perfil do terreno; e

XXXII - vistoria técnica: ato de verificar o cumprimento das medidas de segurança contra incêndio e pânico, bem como das condições de segurança nas edificações e áreas de risco, em caráter de regularização e fiscalização.

CAPÍTULO III - DA APLICAÇÃO

Art. 5º Compete ao Comando do CBMRO, por meio da Coordenadoria de Atividades Técnicas - CAT - seu Órgão máximo responsável pelo Sistema de Atividades Técnicas -, estudar, regulamentar por intermédio de Instruções Técnicas, analisar e vistoriar as medidas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações e áreas de risco.

§ 1º As Diretorias de Atividades Técnicas - DAT's obedecerão ao cumprimento das disposições legais instituídas pelo Órgão máximo responsável pelo Sistema de Atividades Técnicas, nas suas respectivas áreas de abrangência.

§ 2º As exigências de segurança previstas neste Regulamento se aplicam às edificações e áreas de risco devendo ser observadas, em especial, por ocasião da:

I - construção de uma edificação ou área de risco;

II - mudança ou inclusão de ocupação ou atividade e/ou uso;

III - ampliação da área construída;

IV - aumento na altura da edificação;

V - regularização das edificações ou áreas de risco;

VI - alteração no layout quando importar em alteração dos sistemas;

VII - realização de eventos temporários; e

VIII - utilização de locais de reunião de público, clubes, balneários e similares.

§ 3º Estão excluídas das exigências deste Regulamento somente:

I - edificações de uso residencial exclusivamente unifamiliares, exceto os grupamentos de edificações definidas em Instrução Técnica específica; e

II - residências exclusivamente unifamiliares localizadas no pavimento superior de ocupação mista com até 2 (dois) pavimentos e que possuam acessos independentes, desde que a área total não ultrapasse 750m² (setecentos e cinquenta metros quadrados).

§ 4º Nas ocupações mistas, para determinação das medidas de segurança contra incêndio e pânico a serem implantadas, adota-se o conjunto das exigências de maior rigor para o edifício como um todo, avaliando-se os respectivos usos, áreas e alturas. Em havendo compartimentação de áreas aplicam-se as exigências de cada risco específico, observando ainda:

I - nas edificações térreas, quando houver parede de compartimentação entre as ocupações mistas, as exigências de chuveiros automáticos, controle de fumaça e compartimentação horizontal (de áreas) podem ser determinadas em função de cada ocupação; e

II - nas edificações com mais de um pavimento, quando houver compartimentação entre as ocupações mistas, as exigências de controle de fumaça e compartimentação horizontal (de áreas) podem ser determinadas em função de cada ocupação.

§ 5º As ocupações secundárias que não ultrapassem 10% (dez por cento) da área da ocupação principal não se caracterizam ocupação mista, com exceção dos riscos específicos determinados pela CAT.

§ 6º Para fins de obtenção do Auto de Vistoria Contra Incêndio e Pânico - AVCIP, das edificações existentes, deverá ser aplicada as exigências expressas neste Regulamento, ressalvadas questões estruturais e peculiares de cada edificação que serão analisadas pelo CBMRO.

§ 7º As estruturas temporárias, como tendas, palcos, camarotes, treliças, arquibancadas e similares, existentes em qualquer edificação ou área de risco, bem como todos os eventos temporários, deverão obrigatoriamente requerer a vistoria do CBMRO, apresentando a sua respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, de acordo com a especificidade e competência do responsável técnico sob pena de incorrerem em interdição até a regularização junto ao CBMRO.

§ 8º Não serão autorizados pelo CBMRO eventos temporários públicos ou privados realizados em edificações ou áreas de risco que não possuam o AVCIP.

CAPÍTULO IV - DO SISTEMA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO - SSCIP

Art. 6º O Sistema de Segurança Contra Incêndio e Pânico - SSCIP compreende o conjunto de Unidades do CBMRO, que tem por finalidade desenvolver as atividades relacionadas à prevenção e proteção contra incêndio e pânico nas edificações e áreas de risco, observando-se o cumprimento das exigências estabelecidas neste Regulamento e nas IT's.

Art. 7º É função do Sistema de Segurança Contra Incêndio e Pânico - SSCIP:

I - habilitar seus oficiais e praças por meio de cursos de capacitação, especialização e treinamentos, ministrados por profissionais legalmente habilitados para desenvolvimento das atividades de perícias de incêndio, análise de PPCIP, vistorias ou qualquer outra atividade relacionada à proteção contra incêndio e pânico;

II - regulamentar as medidas de segurança contra incêndio e pânico;

III - planejar ações e operações na área da segurança contra incêndio e pânico;

IV - analisar projeto de proteção contra incêndio e pânico;

V - realizar vistorias nas edificações e áreas de risco;

VI - expedir o Auto de Vistoria Contra Incêndio e Pânico - AVCIP e o Auto de Conformidade de Procedimento Simplificado - ACPS, para edificações classificadas como "risco baixo";

VII - fiscalizar o cumprimento deste Regulamento e aplicar as sanções administrativas cabíveis;

VIII - cassar e/ou anular o respectivo AVCIP ou ACPS, ou o ato de deferimento do processo no caso de apuração de irregularidade;

IX - emitir respostas a consultas técnicas;

X - emitir pareceres técnicos referentes ao objeto deste Regulamento; e

XI - elaborar documento técnico, denominado Instrução Técnica - IT, sobre as medidas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações e áreas de risco, bem como sobre as demais ações previstas neste Regulamento.

Parágrafo único. É da competência do Comandante-Geral do CBMRO, a homologação, por meio de Portarias, das IT's expedidas pelo Órgão máximo responsável pelo Sistema de Atividades Técnicas.

CAPÍTULO V - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Art. 8º Ao Sistema de Segurança Contra Incêndio e Pânico - SSCIP cabe credenciar seus integrantes por intermédio de cursos ou estágios de capacitação e de treinamento, a fim de realizar as análises dos projetos e as vistorias das edificações e áreas de risco.

Art. 9º O Projeto de Proteção Contra Incêndio e Pânico - PPCIP, devidamente instruído, inicia-se com o protocolo de entrada junto às seções do CBMRO, responsáveis pelo Sistema de Atividades Técnicas, com os documentos previstos em Instrução Técnica específica.

§ 1º O PPCIP será deferido quando constatado o atendimento das exigências contidas neste Regulamento e nas respectivas IT's.

§ 2º O indeferimento do PPCIP deverá ser motivado com base na inobservância, por parte interessado, das disposições contidas neste Regulamento e nas respectivas IT's.

§ 3º O Projeto será aprovado quando constatado pelo SSCIP o atendimento das exigências contidas neste Regulamento e nas IT's.

§ 4º As medidas de segurança contra incêndio e pânico devem ser projetadas e executadas por profissionais legalmente habilitados, sendo estes registrados pelos Conselhos Regionais competentes.

§ 5º As medidas de segurança contra incêndio e pânico constantes no PPCIP deverão ser executadas por profissionais ou empresas habilitadas pelos Conselhos Regionais competentes.

§ 6º O resultado da análise do PPCIP ou da vistoria do processo deve ficar à disposição do interessado nas respectivas seções de atividades técnicas em que o processo se iniciou.

§ 7º Caso não haja aprovação na primeira análise do PPCIP, o pagamento da taxa assegurará o direito à realização de mais 2 (duas) reanálises do mesmo projeto no CBMRO. Em persistindo a reprovação, será cobrada nova taxa de análise, nos mesmos moldes.

Art. 10. O Auto de Vistoria Contra Incêndio e Pânico - AVCIP será expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar, desde que as edificações e as áreas de risco estejam com suas medidas de segurança contra incêndio e pânico executadas de acordo com o previsto neste Regulamento, nas IT's e nos demais atos do CBMRO.

§ 1º A vistoria nas edificações e áreas de risco deverá ser realizada mediante solicitação do proprietário, responsável pelo uso, responsável técnico ou representante legal.

§ 2º Na vistoria compete ao CBMRO a verificação da execução das medidas de segurança contra incêndio e pânico, previstas nas edificações e nas áreas de risco, não sendo de responsabilidade deste a instalação, manutenção ou utilização indevida.

§ 3º A vistoria ou a fiscalização nas edificações e áreas de risco poderá ser realizada:

I - de ofício (inopinada); e

II - mediante solicitação do proprietário, responsável pelo uso, responsável técnico ou da autoridade competente.

§ 4º Após a emissão do AVCIP, constatada irregularidade nas medidas de segurança contra incêndio e pânico, o CBMRO iniciará procedimento administrativo para sua cassação, sendo certo que a análise da regularidade deverá levar em consideração as normas vigentes quando da aprovação dos seus respectivos projetos.

§ 5º O AVCIP terá validade de 1 (um) ano a contar da data de sua emissão, salvo quando se tratar de estruturas e eventos temporários, onde o Auto de Vistoria terá a sua validade definida pelo CBMRO.

§ 6º Na renovação do AVCIP das edificações e áreas de risco que não sofreram alterações no seu projeto originário, a adoção de eventuais inovações da norma relativa à segurança contra incêndio e pânico vigente poderá ser exigida pelo CBMRO, por meio de documento previsto em Instrução Técnica.

§ 7º O pagamento da taxa de vistoria dará direito à realização de 1 (uma) vistoria e 1 (um) retorno. Caso sejam constatadas irregularidades pelo vistoriador, a partir de então será cobrada nova taxa de vistoria.

Art. 11. O proprietário, responsável pelo uso ou responsável técnico poderão solicitar informações sobre o andamento do processo ou do pedido de vistoria ao Sistema de Segurança Contra Incêndio e Pânico - SSCIP, bem como interpor recursos das decisões proferidas nos processos do Corpo de Bombeiros Militar, nos termos deste Regulamento e das respectivas IT's.

Art. 12. Caso o interessado apresente norma técnica ou literatura estrangeira, esta deverá estar acompanhada de tradução juramentada para a língua portuguesa, a fim de ser verificada sua aplicabilidade com os objetivos deste Regulamento.

Art. 13. Serão objetos de análise por Comissão Técnica os casos que necessitem de soluções técnicas diversas daquelas previstas neste Regulamento, bem como as edificações e as áreas de risco cuja ocupação (uso) não se encontre entre às relacionadas na tabela de classificação das edificações e áreas de risco quanto à ocupação.

Art. 14. As edificações com área construída até 200m² (duzentos metros quadrados), com saída direta para via pública e térrea, poderão ser dispensadas de vistoria para regularização por parte do Corpo de Bombeiros, desde que se enquadrem como risco baixo, nos termos de Instrução Técnica específica.

Art. 15. Os processos administrativos do SSCIP serão regulamentados pelo CBMRO mediante Instrução Técnica, aprovada por meio de Portaria.

CAPÍTULO VI - DAS RESPONSABILIDADES

Art. 16. Nas edificações e áreas de risco a serem construídas cabe aos respectivos autores e/ou responsáveis técnicos, o detalhamento técnico dos projetos e instalações das medidas de segurança contra incêndio e pânico, objeto deste Regulamento, e ao responsável pela obra, o fiel cumprimento do que foi projetado e das instruções técnicas pertinentes.

Art. 17. Nas edificações e áreas de risco já construídas, é de inteira responsabilidade do proprietário ou do responsável pelo uso, a qualquer título:

I - utilizar a edificação de acordo com o uso para o qual foi projetada; e

II - tomar as providências cabíveis para a adequação da edificação e das áreas de risco às exigências deste Regulamento, quando da aprovação de seu respectivo projeto.

Art. 18. O proprietário do imóvel ou o responsável pelo uso obrigam-se a manter as medidas de segurança contra incêndio em condições de utilização, providenciando sua adequada manutenção, sob pena de cassação do AVCIP, independentemente das responsabilidades civis e penais cabíveis.

Art. 19. O proprietário do imóvel ou o responsável pelo uso obriga-se, também, a manter uma cópia do PPCIP na edificação, disponível em qualquer tempo, para consulta por parte do Corpo de Bombeiros, assim como emitir uma nova via do seu PPCIP quando solicitado pelo CBMRO.

Art. 20. Caberá aos órgãos municipais a liberação da execução da obra somente mediante a apresentação, por parte dos responsáveis, do PPCIP devidamente aprovado e vistoriado pelo CBMRO.

CAPÍTULO VII - DA ALTURA E ÁREA DAS EDIFICAÇÕES

Art. 21. Para fins de aplicação deste Regulamento, na mensuração da altura da edificação, não serão considerados:

I - subsolos destinados exclusivamente a estacionamento de veículos, vestiários e instalações sanitárias, áreas técnicas sem aproveitamento para quaisquer atividades ou permanência humana;

II - pavimentos superiores destinados exclusivamente a áticos, casas de máquinas, barriletes, reservatórios de água e assemelhados, exceto para instalação de Sistema Proteção Descarga Atmosférica - SPDA;

III - mezaninos cuja área não ultrapasse a 1/2 (metade) da área do pavimento em que se situa; e

IV - pavimento superior da unidade duplex do último piso de edificação de uso residencial multifamiliar.

Art. 22. Para implementação das medidas de segurança contra incêndio e pânico, a altura a ser considerada é a definida no artigo 4º, inciso I, alínea "a", deste Regulamento.

Parágrafo único. Para o dimensionamento das saídas de emergência, as alturas serão consideradas de forma independente, conforme o artigo 4º, inciso I, alínea "b", deste Regulamento.

Art. 23. Para fins de aplicação deste Regulamento, no cálculo da área a ser protegida com as medidas de segurança contra incêndio e pânico, não serão computados:

I - telheiros, com laterais abertas, destinados à proteção de utensílios, caixas d'água, tanques e outras instalações, desde que não tenham área superior a 10m² (dez metros quadrados);

II - platibandas e beirais de telhado até 3m (três metros) de projeção;

III - passagens cobertas, com largura máxima de 3m (três metros), com laterais abertas, destinadas apenas à circulação de pessoas ou mercadorias;

IV - coberturas de bombas de combustível e de praças de pedágio, desde que não sejam utilizadas para outros fins e sejam abertas lateralmente em pelo menos 50% (cinquenta por cento) do perímetro;

V - reservatórios de água;

VI - piscinas, banheiros, vestiários e assemelhados, no tocante a sistemas hidráulicos, alarme de incêndio e compartimentação;

VII - escadas enclausuradas, incluindo as antecâmaras; e

VIII - dutos de ventilação das saídas de emergência.

CAPÍTULO VIII - DA CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO

Art. 24. Para efeito deste Regulamento, as edificações e áreas de risco são classificadas quanto:

I - à ocupação e atividade;

II - à área total construída;

III - à altura;

IV - à capacidade de lotação;

V - à carga de incêndio; e

VI - aos riscos especiais.

Parágrafo único. O detalhamento das classificações deverá ser estabelecido por meio de Instrução Técnica específica.

CAPÍTULO IX - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO

Art. 25. Constituem medidas de segurança contra incêndio e pânico das edificações e áreas de risco:

I - acesso de viatura na edificação e áreas de risco;

II - separação entre edificações (isolamento de risco);

III - resistência ao fogo dos elementos de construção;

IV - compartimentação horizontal e vertical;

V - controle de materiais de acabamento;

VI - saídas de emergência;

VII - elevador de emergência;

VIII - controle de fumaça;

IX - gerenciamento de risco de incêndio e pânico e plano de emergência;

X - brigada de incêndio;

XI - brigada profissional;

XII - iluminação de emergência;

XIII - detecção automática de incêndio;

XIV - alarme de incêndio;

XV - sinalização de emergência;

XVI - extintores;

XVII - hidrante e mangotinhos;

XVIII - chuveiros automáticos;

XIX - resfriamento;

XX - espuma;

XXI - sistema fixo de gases limpos e Dióxido de Carbono -CO2;

XXII - Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas - SPDA; e

XXIII - controle de fontes de ignição (sistema elétrico, soldas, chamas, aquecedores, etc).

§ 1º Admite-se ainda outras medidas de segurança contra incêndio e pânico não classificadas neste artigo, desde que devidamente reconhecidas pelo CBMRO.

§ 2º Para a execução e implantação das medidas de segurança contra incêndio e pânico devem ser atendidas as respectivas IT's.

§ 3º As medidas de segurança contra incêndio e pânico das edificações e áreas de risco devem ser projetadas e executadas visando atender aos objetivos deste Regulamento.

§ 4º Os materiais e equipamentos de segurança contra incêndio utilizados nas edificações e áreas de risco devem estar de acordo com os mecanismos de avaliação da conformidade (certificação, declaração da conformidade do fornecedor, inspeção, etiquetagem e ensaio) dos órgãos acreditados, nos termos da legislação estadual.

§ 5º O CBMRO, no uso de suas atribuições, pode solicitar testes ou exigir documentos relativos aos materiais, serviços e equipamentos sobre a segurança contra incêndio e pânico das edificações e áreas de risco, assim como das empresas que trabalham com este tipo de material.

CAPÍTULO X - DO CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO

Art. 26. Na implementação das medidas de segurança contra incêndio e pânico, as edificações e áreas de risco devem atender às exigências contidas neste Regulamento e nas tabelas de classificação e de exigências publicadas pelo CBMRO.

Art. 27. As edificações e áreas de risco devem ter suas instalações elétricas e SPDA executados de acordo com as prescrições das normas brasileiras oficiais e normas das concessionárias dos serviços locais.

Parágrafo único. Na vistoria técnica, para fins de emissão de alvará de funcionamento ou de habite-se, nas edificações ou estruturas acima de 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados) ou acima de 20m (vinte metros) de altura, será exigida a apresentação da ART de execução e funcionamento do Sistema de Proteção Contra Descargas Atmosféricas - SPDA, garantindo a sua execução e funcionamento de acordo com a norma em vigor.

Art. 28. As edificações e as áreas de risco consideradas existentes na data de publicação deste Regulamento deverão ser adaptadas conforme exigências previstas em Instrução Técnica específica.

Art. 29. As áreas descobertas destinadas ao armazenamento de materiais sólidos combustíveis, independente do uso da edificação, são consideradas áreas de risco, devendo ser fracionadas em lotes e possuir afastamentos dos limites da propriedade, bem como corredores internos que proporcionem o fracionamento do risco, de forma a dificultar a propagação do fogo e facilitar as operações de combate a incêndio, conforme exigências da Instrução Técnica específica.

CAPÍTULO XI - DO TRATAMENTO ÀS MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E AOS MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS

Art. 30. As microempresas, empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais, nos termos das legislações pertinentes, terão tratamento simplificado para regularização das edificações visando à celeridade no licenciamento.

Parágrafo único. Os procedimentos para regularização dessas empresas junto ao CBMRO estarão previstos na Instrução Técnica específica.

Art. 31. As microempresas, empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais poderão ser licenciados mediante certificados eletrônicos, por meio de sítio eletrônico do governo, na rede de alcance mundial.

§ 1º Para a obtenção do certificado eletrônico, o interessado deverá apresentar, eletronicamente, informações e declarações que certifiquem o cumprimento das exigências de segurança contra incêndio e pânico no empreendimento objeto do licenciamento.

§ 2º Os Autos de Conformidade de Procedimento Simplificado - ACPS emitidos têm imediata eficácia para fins de regularização junto ao CBMRO.

Art. 32. O Corpo de Bombeiros Militar pode, a qualquer tempo, proceder a verificação das informações e das declarações prestadas, inclusive por meio de vistorias e de solicitação de documentos, sob pena de cassação do ACPS, independentemente das responsabilidades civis e penais cabíveis.

§ 1º Durante a vistoria será verificado o cumprimento das medidas de segurança contra incêndio, nos termos deste Regulamento.

§ 2º Constatada a não observância do cumprimento deste Regulamento, o CBMRO iniciará procedimento administrativo para cassação do ACPS.

Art. 33. A emissão do ACPS, em qualquer caso, no âmbito da competência do CBMRO, estará condicionada ao pagamento das taxas nos termos da legislação específica no Estado.

Parágrafo único. Os Microempreendedores Individuais - MEI serão isentos de taxas e emolumentos junto ao CBMRO, conforme preceitua a legislação federal.

CAPÍTULO XII - DAS PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO

Art. 34. Constatadas irregularidades por meio de vistoria técnica ou fiscalização nas edificações e área de risco, serão aplicadas, dentre outras constantes neste Regulamento, as seguintes penalidades:

I - advertência escrita;

II - multa;

III - interdição parcial ou total;

IV - embargo;

V - apreensão de materiais e equipamentos; e

VI - cassação do AVCIP para habite-se ou funcionamento.

Art. 35. Entende-se por irregularidade nos sistemas de segurança contra incêndio e pânico, constatadas em vistoria técnica ou fiscalização nas edificações e áreas de risco, quaisquer fatos ou situações de inobservância às disposições deste Regulamento e das Instruções Técnicas homologadas pelo Comandante-Geral do CBMRO.

Art. 36. A aplicação das penalidades referidas no artigo 34, deste Regulamento, não isenta o responsável pela edificação do cumprimento das exigências citadas em advertência escrita.

Parágrafo único. Poderão para uma mesma edificação e área de risco, constatadas em vistoria técnica ou fiscalização, ser aplicadas mais de uma sanção administrativa, sendo estas independentes entre si.

Art. 37. O proprietário ou responsável, enquanto permanecer a situação irregular da edificação e área de risco, ainda que aplicada qualquer das sanções administrativas constantes neste Regulamento, responderá independentemente de culpa por qualquer dano ou prejuízo causado, em virtude de tal irregularidade.

Art. 38. As sanções administrativas deverão seguir uma sequência lógica de aplicação, devendo ser gradual e possuir o caráter instrutivo antes do punitivo, salvo necessidade, devidamente justificada.

Seção I - Da Advertência Escrita

Art. 39. A advertência escrita será aplicada na primeira vistoria, por meio de Auto de Infração, constatado o descumprimento deste Regulamento, norma ou IT's, salvo necessidade de aplicação de penalidade mais grave, dependendo do risco apresentado, ficando a avaliação a critério do CBMRO, podendo ainda, o responsável tomar conhecimento do Auto de Infração por uma das seguintes formas:

I - por carta registrada com Aviso de Recebimento - AR;

II - por edital publicado em Diário Oficial do Estado ou algum veículo de mídia de grande circulação se estiver em lugar incerto e/ou desconhecido;

III - por meio eletrônico digital; e

IV - por entrega pessoal ao responsável.

§ 1º Após decorrido o prazo estipulado no Auto de Infração, persistindo a conduta infracional, será aplicada a penalidade de multa.

§ 2º O Auto de Infração, quando exarado no ato da vistoria ou fiscalização, será emitido em 2 (duas) vias devendo a primeira ser entregue ao responsável pela edificação ou área de risco, e a segunda deverá retornar ao serviço de atividades técnicas para o controle e posterior arquivamento.

§ 3º O prazo para a correção das irregularidades pode ser no máximo de até 30 (trinta) dias, dependendo do tipo de irregularidade, exceto nos casos de necessidade de interdição parcial ou total.

§ 4º O prazo pode ser prorrogado uma única vez por até 30 (trinta) dias, mediante justificativa técnica, com apresentação de cronograma de execução e aceitação junto ao CBMRO.

§ 5º De posse do Auto de Infração, o responsável pela edificação e área de risco deverá, dentro do prazo estabelecido, adotar as providências necessárias à regularização perante o CBMRO.

§ 6º Da advertência escrita expedida caberá direito de defesa que deverá ser apresentada no prazo de 3 (três) dias úteis após o recebimento da mesma.

Seção II - Da Multa

Art. 40. As multas serão aplicadas em conformidade com a gravidade das infrações, tendo o valor entre 10 (dez) a 2000 (duas mil) Unidades Padrão Fiscal - UPF do Estado de Rondônia, levando-se em conta a área construída e o risco da edificação ou da área de risco, de acordo com a seguinte gradação:

I - leve: para sistemas ou medidas parciais ou totalmente ineficientes - de 10 (dez) a 100 (cem) UPF por sistema e/ou medida;

II - média: para sistemas ou medidas inexistentes - de 250 (duzentas e cinquenta) a 500 (quinhentas) UPF por sistema e/ou medida; e

III - grave:

a) por deixar de apresentar projeto, solicitar vistoria ou submeter-se à fiscalização:

1 - para os casos de análise de projetos ou vistoria para habite-se - até 1000 (mil) UPF;

2 - para os casos de vistoria de funcionamento - até 750 (setecentas e cinquenta) UPF;

b) por impedir ou obstruir:

1 - vistoria para habite-se - até 1000 (mil) UPF; e

2 - vistoria para funcionamento - até 750 (setecentas e cinquenta) UPF;

IV - gravíssima:

a) burlar ou tentar burlar fiscalização, alterando parcial ou totalmente as características do imóvel ou dos dispositivos ou sistemas - de 1500 (mil e quinhentas) a 2000 (duas mil) UPF;

b) realizar evento temporário sem a devida autorização do CBMRO - de 1500 (mil e quinhentas) a 2000 (duas mil) UPF, acrescidas de 10% (dez por cento) para cada 1000 (mil) pessoas presentes no evento; e

c) adentrar no local ou violar documentação de interdição de imóvel interditado ou embargado pelo Corpo de Bombeiros sem prévia autorização do mesmo - 2000 (duas mil) UPF.

§ 1º Aplica-se em dobro o valor da multa em caso de reincidência na mesma categoria.

§ 2º Se após ter reincidido a edificação não atender ao que foi exigido pelo Corpo de Bombeiros, dentro do prazo especificado, a mesma deverá ser interditada até sua regularização.

§ 3º O Auto de Infração deverá conter: os dados do responsável pela edificação ou pelo evento; a natureza da infração; o valor da penalidade; a identificação do bombeiro militar que efetuou a autuação; o prazo para pagamento da multa; e o prazo para regularização da situação em desconformidade.

§ 4º O prazo para pagamento da multa é de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de autuação.

§ 5º O prazo máximo para regularização da infração é de até 180 (cento e oitenta) dias corridos, sendo estabelecido de acordo com o sistema preventivo contra incêndio e pânico a ser implementado na edificação ou área de risco, ou a critério do chefe do setor de Atividades Técnicas, responsável pela autuação.

§ 6º O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências deste Regulamento, das normas de segurança contra incêndio e das IT's do CBMRO, nem acarretará a cessação da interdição ou do embargo.

§ 7º Caso não seja paga, a multa constituirá dívida ativa do Estado e será remetida à execução ou protesto pela Procuradoria-Geral do Estado.

§ 8º O detalhamento dos valores e a tipificação das multas serão regulamentados por meio de Instrução Técnica específica.

§ 9º O recolhimento das multas e demais valores deverão ser efetuados mediante Documento de Arrecadação Estadual - DARE, na rede bancária credenciada.

§ 10. As multas aplicadas, quando não recolhidas pelo responsável, no prazo estabelecido, serão inscritas em dívida ativa do Estado e remetidos para cobrança judicial.

§ 11. As multas arrecadadas serão recolhidas para o Fundo Estadual de Bombeiros - FUNESBOM, no âmbito de sua circunscrição, e serão revertidas, exclusivamente, para investimentos visando à melhoria dos serviços do CBMRO.

Seção III - Da Interdição

Art. 41. Quando a situação justificar, efetuar-se-á a interdição parcial ou total de edificação, estabelecimento, evento ou estrutura temporária, que coloque em perigo a vida humana, que possa causar graves danos materiais ou que tenha deixado de atender as exigências previstas na Lei nº 3.924, de 2016, neste Regulamento ou nas IT's.

§ 1º A interdição total abrange o fechamento, a proibição de funcionamento e ocupação de uma edificação ou área de risco, incluindo a suspensão das atividades desenvolvidas no seu interior.

§ 2º Sempre ocorrerá a interdição total nos locais de reunião de público como, boates e clubes noturnos, salões de eventos, teatros em geral, cinemas, circos ou assemelhados, eventos e estruturas temporárias que não possuírem o AVCIP.

§ 3º A interdição parcial abrangerá o fechamento ou proibição de funcionamento de área, recinto ou dependência de uma edificação, desde que não comprometa o restante da mesma e cumpra os requisitos de compartimentação e isolamento de risco, de acordo com a Instrução Técnica específica.

§ 4º Quando da aplicação da multa por reincidência, deverá ser iniciada a cassação do AVCIP, além da interdição da edificação, conforme procedimento administrativo do CBMRO.

§ 5º Será procedida a desinterdição, por intermédio de Auto de Desinterdição, quando o responsável pela edificação e área de risco sanar todas as irregularidades constantes no Termo de Interdição.

§ 6º As disposições constantes nos Autos de Interdição e Desinterdição serão fixadas por meio de IT's.

Seção IV - Do Embargo

Art. 42. A pena de embargo de edificação ou área de risco em construção ou reforma ocorrerá por meio de Auto de Embargo e será aplicada a edificação que não possuir previamente a aprovação do seu respectivo PPCIP junto ao CBMRO.

Parágrafo único. A pena de embargo também será aplicada quando mesmo possuindo o PPCIP, aprovado junto ao CBMRO, a edificação estiver sendo executada em desconformidade com o PPCIP aprovado, ou expuser as pessoas ou outras edificações a perigo.

Art. 43. O embargo deverá ser fundamentado durante a vistoria ou fiscalização, de acordo com parâmetros fixados nas IT's.

Art. 44. Será procedido o desembargo, por meio de Auto de Desembargo, quando o responsável pela edificação e área de risco sanar todas as irregularidades informadas.

Art. 45. As disposições constantes nos Autos de Embargo ou Desembargo serão fixadas por meio de IT's.

Seção V - Da Apreensão de Materiais e Equipamentos

Art. 46. O CBMRO realizará apreensão de materiais e equipamentos estocados ou utilizados indevidamente ou fabricados em desacordo com as especificações técnicas exigidas por lei ou norma de referência e que não estejam em acordo com as IT's.

Parágrafo único. A apreensão de materiais e equipamentos de que trata este artigo será procedida por meio de Auto de Apreensão de Materiais e Equipamentos, com disposições fixadas por meio de IT's.

Art. 47. Da apreensão de materiais e equipamentos caberá direito de defesa que deverá ser apresentado nos prazos previstos neste Regulamento.

CAPÍTULO XIII - DO DIREITO DE DEFESA E DOS PRAZOS

Art. 48. Para a interposição da contestação junto ao CBMRO deverão ser observados os procedimentos gerais quanto ao processamento, tramitação e prazos, para que tal recurso seja reconhecido e apreciado.

Seção I - Da Contestação

Art. 49. Caso o responsável pela edificação e área de risco não concorde com as irregularidades ou penalidades aplicadas, poderá contestar, por escrito, no prazo de até 10 (dez) dias corridos.

§ 1º A contestação deverá ser protocolada nos órgãos de Atividades Técnicas do CBMRO responsável pela autuação.

§ 2º Até a decisão da contestação, pelo órgão responsável pelo Sistema de Atividades Técnicas, fica suspenso, automaticamente, o prazo estabelecido no Auto de Infração.

§ 3º Após a decisão expedida pelo órgão responsável pelo Sistema de Atividades Técnicas, reiniciará a contagem do prazo inicialmente estabelecido.

Art. 50. Caberá à Comissão Técnica devidamente instituída deferir ou não os termos da contestação, levando-se em conta, para tanto, os aspectos técnicos e legais da matéria.

Parágrafo único. Para melhor instruir o exame da contestação, a autoridade especificada neste artigo poderá determinar a realização de diligências, bem como solicitar do interessado que junte ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, outros documentos indispensáveis à verificação dos fatos.

Art. 51. A Comissão Técnica terá o prazo de até 30 (trinta) dias corridos para proferir a decisão.

Art. 52. Da decisão proferida pela Comissão Técnica não caberá recurso.

Art. 53. Todas as decisões, atos e deliberações realizadas pela Comissão Técnica serão devidamente publicadas no Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO XIV - DAS COMISSÕES TÉCNICAS

Art. 54. A Comissão Técnica - CT será formada por Oficiais e/ou Praças Bombeiros Militares qualificados no campo da segurança contra incêndio e pânico, sendo presidida pelo Oficial de maior posto.

Parágrafo único. A CT terá caráter temporário com objetivo de analisar e emitir pareceres relativos aos casos que necessitarem de soluções técnicas, ou apresentarem dúvidas quanto às exigências previstas na legislação relativa aos Projetos de Proteção Contra Incêndio e Pânico.

Art. 55. A Comissão Técnica Especial - CTE será nomeada por meio de Portaria pelo Comandante- Geral do CBMRO, presidida pelo Oficial responsável pelo Sistema de Atividades Técnicas, terá caráter temporário e será composta por Oficiais e Praças Bombeiros Militares qualificados no campo da segurança contra incêndio e pânico, bem como profissionais de engenharia de segurança do trabalho ou de incêndio, convidados a critério do CBMRO.

§ 1º A CTE tem o objetivo de avaliar e propor alterações necessárias a este Regulamento e às IT's.

§ 2º Caberá ao Presidente da Comissão a indicação dos Oficiais e Praças que irão compor a CTE.

Art. 56. Competirá à CTE a que alude o artigo anterior:

I - avaliar a execução das normas previstas neste Regulamento e os eventuais problemas ocorridos em sua aplicação;

II - apresentar propostas de alteração deste Regulamento e das IT's;

III - estudar e apresentar propostas para regular os casos omissos a este Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Pânico por meio de IT's, Portarias e demais atos do CBMRO; e

IV - estudar casos extraordinários de projetos.

CAPÍTULO XV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 57. A Comissão Especial de Avaliação - CEA, definida no artigo 4º deste Decreto, é presidida pelo Comandante do CBMRO que poderá delegar esta função a outro Oficial do CBMRO.

§ 1º A CEA será composta por Oficiais com experiência nas atividades de segurança contra incêndio e pânico do CBMRO, podendo, a critério da comissão, ser convidado representante de entidades públicas ou privadas, com notório conhecimento da matéria.

§ 2º Caberá ao Presidente da Comissão a nomeação dos integrantes que compõem a CEA.

Art. 58. Competirá à CEA a que alude o artigo anterior:

I - avaliar a execução das normas previstas neste Regulamento e os eventuais problemas ocorridos em sua aplicação; e

II - apresentar propostas de alteração deste Regulamento e das IT's.

Art. 59. A classificação das edificações e áreas de risco e a implementação das medidas de segurança contra incêndio e pânico devem atender às exigências contidas em Instrução Técnica específica.

Art. 60. As edificações e áreas de risco consideradas existentes na data de publicação deste Regulamento, que não possuam projeto previamente aprovado, devem ser adequadas conforme Instrução Técnica específica.

Art. 61. Fica revogado o Decreto nº 8.987 , de 3 de fevereiro de 2000.

Art. 62. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de novembro de 2016, 129º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador