Decreto nº 21.437 de 01/12/2000
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 01 dez 2000
Incorpora o Convênio ICMS 55/00, de 15 de setembro de 2000, à legislação tributária do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a obrigatoriedade do uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por contribuintes do ICMS e o interesse do Governo do Estado em amenizar os seus custos de aquisição;
CONSIDERANDO a deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na 99ª reunião ordinária realizada em Foz do Iguaçu - PR, no dia 15 de setembro de 2000,
DECRETA:
Art. 1º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 55/00, de 15 de setembro de 2000, celebrado entre o Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários da Fazenda, Finanças e Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 2º O estabelecimento comercial varejista, localizado neste Estado, com faturamento bruto anual de até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) poderá utilizar, como crédito fiscal presumido do ICMS, o valor da aquisição do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - o equipamento de que trata o caput deverá ser novo, comprovado através da Nota Fiscal, tendo como destinatário o estabelecimento beneficiário;
II - o valor do crédito presumido será limitado a R$ 1.000,00 (hum mil reais), por equipamento;
III - estar o equipamento autorizado para uso fiscal pela SEFAZ;
IV - o equipamento seja integrado ao seu ativo permanente;
V - comunicar à SEFAZ o lançamento do crédito fiscal presumido, até o último dia útil do mês subsequente ao de sua apropriação.
§ 1º O crédito fiscal presumido, de que trata o caput, somente poderá ser utilizado por contribuinte em situação regular com suas obrigações tributárias perante à SEFAZ, constatada através da observância das seguintes condições:
I - não tenha débito fiscal pendente junto à SEFAZ, exceto sob condição suspensiva;
II - não tenha praticado, nos últimos doze meses, infração à legislação tributária que se configure crime contra a Fazenda Pública;
III - cujo titular, ou sócio, não faça parte de outra pessoa jurídica que se enquadre nas hipóteses definidas nos incisos anteriores;
§ 2º Para efeito do disposto no caput, deverá ser considerado o somatório do faturamento bruto do ano anterior.
Art. 3º O benefício de que trata o artigo anterior deverá ser apropriado em 10 (dez) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do mês em que houver ocorrido o início da utilização do equipamento.
Art. 4º Na hipótese da cessação de uso do ECF em prazo inferior a dois anos, o estabelecimento detentor do benefício do crédito fiscal presumido deverá estornar integralmente, mediante lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo período em que ocorrer a cessação.
Parágrafo único. O estorno do crédito a que se refere o caput não se aplica aos seguintes casos:
I - transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa localizado neste Estado;
II - mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou da prestação de serviço.
Art. 5º Na hipótese da utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária, o montante do crédito fiscal presumido apropriado deverá ser estornado integralmente e vedado o aproveitamento do valor relativo às eventuais parcelas remanescentes.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 30 de junho de 2001.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1º de dezembro de 2000.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado do Amazonas
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado do Governo
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda