Decreto nº 21.461 de 31/10/2000

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 01 nov 2000

Altera dispositivos do Decreto nº 20.445, de 28 de junho de 1999, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 52/00 e 53/00

DECRETA:

Art. 1º Os percentuais constantes nos Anexos I e II do Decreto nº 20.445, de 28 de junho de 1999, aplicáveis às unidades federadas abaixo indicadas, ficam alterados da seguinte forma:

I - relativamente à gasolina automotiva e álcool anidro (Convênio ICMS 53/00):

"ANEXO I OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF
GASOLINA AUTOMOTIVA E ÁLCOOL ANIDRO
 
INTERNAS
INTERESTADUAIS
GO
18,55%
58,07%";

II - relativamente à gasolina automotiva (Convênio ICMS 53/00):

"ANEXO II OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF
GASOLINA AUTOMOTIVA
 
INTERNAS
INTERESTADUAIS
AM
91,49%
155,33%
GO
90,24%
153,65%
MT
97,06%
163,42%
PA
98,63%
164,84%
SC
96,08%
161,44%
SE
94,29%
155,40%
TO
109,40%
179,18%";

III - relativamente à gasolina automotiva nas operações internas (Convênio ICMS 52/00):

"ANEXO II OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF
GASOLINA AUTOMOTIVA
 
INTERNAS
RR
144,20%".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 31 de outubro de 2000; 112º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador

JOSÉ SOARES NUTO

Secretário das Finanças