Decreto nº 21.468 de 29/08/2000

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 30 ago 2000

Introduz alteração no Decreto nº 20.957, de 13 de janeiro de 2000, que regulamenta a Lei nº 2.493, de 19 de novembro de 1999, que estabelece o tratamento tributário para empreendimentos econômicos produtivos no âmbito do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1º O Decreto nº 29.957, de 13 de janeiro de 2000, fica alterado como segue:

I - o inciso II do § 3º do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º

§ 3º......................................................................................................................................

II - não se aplica ao imposto incidente na entrada de bem importado do exterior com destino ao consumo e ao ativo permanente do importador.",

II - fica acrescentado o seguinte § 5º ao art. 1º.

"Art. 1º ......................................................................................................................................

§ 5º A vedação prevista no inciso II do § 3º, no que se refere ao ativo permanente, poderá ser excepcionalizada por ato do Secretário de Fazenda e Planejamento, quando se tratar de empreendimento de relevante interesse econômico para o Distrito Federal assim definido pelo CPDI".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de agosto de 2000

112º da República e 41º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ