Decreto nº 21479 DE 06/05/2022

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 06 mai 2022

Regulamenta a Lei nº 928, de 27 de dezembro de 2021, que instituiu o Programa Municipal de Estímulo à Conformidade Tributária - Em Dia com Porto Alegre.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 94, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º O Programa Municipal de Estímulo à Conformidade Tributária - Em Dia com Porto Alegre, instituído pela Lei Complementar nº 928 , de 27 de dezembro de 2021, atenderá o disposto neste Decreto.

Art. 2º Os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) serão classificados, de ofício, pela Receita Municipal (RM), nas categorias "A+", "A", "B", "C", "D", e "NC" (Não Classificado) com base nos seguintes critérios:

I - cumprimento de obrigações tributárias principais; e

II - cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

§ 1º No caso de falta de cumprimento de obrigação acessória por parte do contribuinte, conforme previsto na legislação do imposto, que impeça a RM de efetuar a verificação dos critérios deste Decreto, será adotada automaticamente a classificação na categoria "D".

§ 2º Serão classificados na categoria "NC" os contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do ISS por período inferior ao considerado para a aferição dos critérios deste Decreto.

§ 3º Aplica-se a classificação referida no caput deste artigo aos prestadores e substitutos tributários.

Art. 3º O enquadramento na classificação do caput do art. 2º deste Decreto será conforme o atendimento dos seguintes critérios:

I - não possuir dívida ativa não negociada;

II - emitir nota fiscal de serviços eletrônica (NFSE) regular e periodicamente;

III - recolher mensalmente o imposto sobre serviços; e

IV - manter o recolhimento mensal mínimo do imposto sobre serviços acima de 10.000 (dez mil) UFMs.

§ 1º Para fins de apuração do atendimento dos requisitos previstos neste artigo, serão considerados, em conjunto, todos os estabelecimentos do contribuinte que estejam inscritos no Cadastro Fiscal do ISS deste Município.

§ 2º Para os fins do inc. I deste artigo, não serão considerados os créditos tributários com exigibilidade suspensa.

§ 3º Ao substituto tributário, não se aplica a obrigatoriedade do critério previsto no inc. II deste artigo até a implementação da NFSE do tomador.

§ 4º Aos contribuintes excluídos da obrigatoriedade de emitir NFSE regular e periodicamente, não se aplica o critério do inc. II deste artigo.

§ 5º Para fins do inc. II deste artigo, é exigível no mínimo uma NFSE por competência.

§ 6º Para os fins do in.o III deste artigo, é necessário manter pelo menos um recolhimento em cada mês, de forma contínua.

Art. 4º Constitui requisito obrigatório para classificação final em cada categoria o atendimento dos critérios correspondentes, conforme segue:

I - "A+": critérios dos incs. I a IV do caput do art. 3º deste Decreto;

II - "A": critérios dos incs. I a III do caput do art. 3º deste Decreto;

III - "B": critérios dos incs. I e II do caput do art. 3º deste Decreto; e

IV - "C": critério do inc. I do caput do art. 3º deste Decreto.

Parágrafo único. O não atendimento dos critérios do caput do art. 3º, notadamente o descumprimento do inc. I do art. 3º deste Decreto, determina o enquadramento do contribuinte na categoria "D".

Art. 5º A aplicação dos critérios de classificação será feita por meio de aferições quadrimestrais, em que serão analisados:

I - o momento da aferição, quanto ao critério do inc. I do caput do art. 3º deste Decreto; e

II - os 4 (quatro) meses anteriores à aferição, quanto aos critérios dos incs. II, III e IV do caput do art. 3º deste Decreto.

Art. 6º Nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 928 , de 27 de dezembro de 2021, o contribuinte poderá consultar a classificação que lhe foi atribuída pela Administração Tributária por meio do Sistema de Classificação de Contribuintes do ISS.

§ 1º A divulgação da classificação para consulta pública no portal eletrônico da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) na internet fica condicionada ao aceite do contribuinte em relação à classificação atribuída, por meio de opção disponível no Sistema de Classificação de Contribuintes do ISS.

§ 2º O aceite implicará, cumulativamente à:

I - concordância com a classificação atribuída;

III - autorização para divulgação da classificação por meio de consulta pública no portal eletrônico da SMF na internet; e

III - renúncia à possibilidade da apresentação de discordância referida no § 3º deste artigo.

§ 3º O contribuinte poderá requerer justificadamente a correção de erro material na aplicação dos critérios de classificação pela Administração Tributária, até 30 (trinta) dias da disponibilização da consulta referida no caput deste artigo, apresentando sua discordância por meio de opção disponível no Portal de Serviços da SMF.

§ 4º A Administração Tributária analisará a discordância apresentada pelo contribuinte e, em caso de deferimento do pedido, alterará a sua classificação.

§ 5º Não caberá recurso ou pedido de reconsideração da classificação atribuída pela Administração Tributária após a análise da discordância referida no § 4º deste artigo.

§ 6º A classificação do contribuinte ficará disponível para consulta pública, desde que o contribuinte aceite sua classificação, nos termos do § 2º deste artigo.

Art. 7º As iniciativas abrangidas pelo disposto no caput do art. 4º da Lei Complementar nº 928 , de 27 de dezembro de 2021, terão por escopo precípuo a solução de problemas relativos à tributação, notadamente manter:

I - a simplificação de obrigações acessórias;

II - a simplificação das formas de apuração e pagamento de tributos;

III - a implementação de medidas de estímulo à conformidade tributária, com o uso de inovações tecnológicas;

IV - o desenvolvimento de soluções informatizadas para uso pelos contribuintes e pela Administração Tributária; e

V - a capacitação e o desenvolvimento de profissionais das áreas contábil, fiscal e financeira, dos setores privado ou público.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 6 de maio de 2022.

Sebastião Melo, Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha, Procurador-Geral do Município.