Decreto nº 21.483 de 16/12/2010
Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 17 dez 2010
Regulamenta a Lei nº 7.721, de 15 de setembro de 2009, que concede isenção, por tempo determinado, dos tributos municipais à FIFA e às entidades vinculadas à organização e à realização da Copa Mundial da FIFA de 2014, relativamente aos serviços, patrimônio e operações diretamente afetados a esta finalidade, na forma que indica.
O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições contidas no inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município e de acordo com o art. 328 da Lei nº 7.186, de 28 de dezembro de 2006.
Decreta:
Art. 1º As isenções estabelecidas pela Lei nº 7.721/2009, são regulamentadas por este Decreto.
Art. 2º Fica isento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS os serviços vinculados e necessários à realização da Copa Mundial da FIFA de 2014, no Município do Salvador:
I - prestados pela Football International Federation Associantion (FIFA), Associações e Confederação de Futebol dos continentes e dos países que participarão da Copa de 2014, exceto a Confederação Brasileira de Futebol - CBF;
II - a pessoa física, jurídica ou equiparada, nacional ou estrangeira, inclusive os consórcios, que prestarem serviços diretamente vinculados à realização dos eventos da Copa de 2014.
§ 1º As pessoas indicadas nos incisos I e II deverão estar inscritas no Cadastro Geral de Atividades do Município (CGA), mediante solicitação à Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ, nos termos do Decreto Municipal nº 20.588, de 19 de fevereiro de 2010;
§ 2º Quando se tratar de prestação de serviços de construção e outras obras semelhantes, demolição, ampliação, reforma e/ou modernização de estádios ou parques esportivos para abrigar os eventos da Copa de 2014, o prestador do serviço ao emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, deverá indicar no corpo da nota, além das informações nela indicadas:
I - o número do contrato, do convênio ou de outro instrumento legal firmado com órgão ou entidade Federal, Estadual ou Municipal;
II - o número do Alvará emitido pela Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município - SUCOM do respectivo serviço;
III - a indicação de que o serviço é isento por força da Lei nº 7.721/2009.
Art. 3º Fica isento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU o proprietário, o detentor do domínio útil, o possuidor a qualquer título de unidade imobiliária:
I - destinada a sediar representação da Football International Federation Associantion (FIFA), Associações e Confederação de Futebol dos continentes e dos países que participarão da Copa de 2014, exceto a Confederação Brasileira de Futebol - CBF;
II - destinada a pessoa física, jurídica ou equiparada, nacional ou estrangeira, que esteja diretamente vinculada à realização dos jogos no âmbito do Município do Salvador.
Art. 4º Fica isenta do Imposto Sobre a Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis - ITIV, a aquisição de unidade imobiliária destinada aos empreendimentos e as instituições ou pessoas vinculadas à realização de eventos da Copa Mundial da FIFA de 2014, referidos no art. 3º deste Decreto.
Art. 5º Para obtenção dos benefícios previstos nos arts. 3º e 4º deste Decreto é necessário que o empreendimento, as instituições e as pessoas comprovem o vínculo com a realização dos jogos da Copa Mundial da FIFA de 2014, no Município do Salvador, mediante:
I - inscrição no Cadastro Geral de Atividades do Município (CGA) em atividade específica, através de solicitação à SEFAZ, nos termos do Decreto Municipal nº 20.588, de 19 de fevereiro de 2010;
II - credenciamento, contrato, convênio ou outro documento legal firmado com órgão ou entidade Federal, Estadual ou Municipal, relativo ao evento da Copa Mundial da FIFA de 2014.
Art. 6º Ficam também isentas da Taxa de Licença de Localização - TLL, da Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF, da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD e da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, as instituições e a pessoa física, jurídica ou equiparada, nacional ou estrangeira, vinculadas a realização da Copa Mundial da FIFA de 2014.
Art. 7º A vigência do benefício da isenção prevista na Lei nº 7.721/2009 terá início:
I - em relação à Federation Internationale de Football Association (FIFA), a partir da data de confirmação do Município do Salvador como uma das sedes da Copa Mundial da FIFA de 2014;
II - em relação aos demais beneficiários a partir da comprovação de sua inscrição no Cadastro Geral de Atividades do Município (CGA) em atividades específicas relacionadas a realização de eventos da Copa Mundial da FIFA de 2014, junto à SEFAZ, na forma dos artigos deste Decreto.
Art. 8º A isenção concedida às entidades previstas no inciso II do art. 1º deste Decreto se sujeita às seguintes condições resolutórias:
I - não com firmação oficial do Município de Salvador como uma das sedes da Copa Mundial da FIFA de 2014;
II - descredenciamento da entidade ou das atividades por ela realizadas, pela SEFAZ, devidamente comunicada e formalizada em processo administrativo fiscal.
Parágrafo único. Caso ocorra qualquer uma das condições resolutórias definidas nos incisos do caput deverão ser lançados os tributos respectivos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, retroativamente à data da concessão da isenção.
Art. 9º Conforme o disposto no inciso IV do art. 155 da Lei Orgânica do Município do Salvador, o enquadramento para utilização do benefício de isenção concedida pela Lei ora regulamentada fica condicionado à inexistência de débitos e infrações não regularizadas com a Fazenda Pública Municipal.
Parágrafo único. O ato de reconhecimento da isenção a que se refere este Decreto não desobriga as entidades previstas nos incisos I e II do art. 2º deste Decreto ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação fiscal e tributária em vigor.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010, e até 60 (sessenta) dias após o final da Copa Mundial da FIFA de 2014, ou na data em que se tornar definitiva a condição resolutória referida no inciso I do art. 8º deste Decreto.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 16 de dezembro de 2010.
JOÃO HENRIQUE
Prefeito
JOÃO CARLOS CUNHA CAVALCANTI
Chefe da Casa Civil
FLÁVIO ORLANDO CARVALHO MATTOS
Secretário Municipal da Fazenda