Decreto nº 21.484 de 09/06/1995

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 12 jun 1995

Regulamenta a Lei n.º 2.398, de 11 de maio de 1995, que concede isenção nas saídas internas de veículos automotores de fabricação nacional, para utilização como taxi.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei n.º 2.398, de 11 de maio de 1995.

DECRETA:

Art. 1º A isenção do ICMS na aquisição de veículo automotores, prevista na Lei n.º 2.398, de 11 de maio, deverá ser requerida pelo adquirente à Secretaria de Estado de Fazenda, devendo comprovar, cumulativamente, que:

I - exercia, em 11 de maio de 1995, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade ou de terceiro;

II - não adquiriu veículo com isenção do ICMS nos últimos 3 (três) anos;

III - o benefício lhe será transferido, mediante redução no preço do veículo;

IV - o veículo é novo e isento do IPI; e

V - tratar-se de veículo de passageiro, com motor até 127 HP de potência bruta.

Parágrafo único - Do requerimento deverá constar declaração do adquirente de que o veículo será utilizado, pelo próprio, como táxi.

Art. 2º Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição do veículo ou seu desaparecimento, a isenção somente poderá ser utilizada uma única vez.

Art. 3º O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

Art. 4º O adquirente de veículo com a isenção prevista neste Decreto recolherá o valor do ICMS que seria devido na data de sua aquisição, devidamente corrigido, quando, no prazo inferior a 2 (dois) anos:

I - revender, alienar ou locar o veículo; e

II - dar baixa na sua atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria aluguel.

Art. 5º A declaração falsa, no todo ou em parte, sujeitará o responsável ao pagamento do imposto que seria devido na data da aquisição do veículo, devidamente corrigido e acrescido das penalidades cabíveis.

Art. 6º A empresa concessionária vendedora do veículo deverá:

I - consignar, em destaque, na nota fiscal, que a operação é beneficiada com a isenção prevista na Lei n.º 2.398, de 11 de maio de 1995;

II - remeter, mensalmente, à Inspetoria Seccional de Fiscalização, para juntada no processo, cópia das notas fiscais por ela emitidas com a isenção.

Parágrafo único - A empresa vendedora somente poderá dar saída no veículo isento após comunicação de deferimento do pedido.

Art. 7º O veículo adquirido com a isenção prevista neste Decreto será emplacado exclusivamente como táxi pelo Departamento de Trânsito - DETRAN, que emitirá o Certificado do Registro e Licenciamento de Veículo, constando expressamente a restrição de revenda, alienação ou locação, por período inferior a 2 (dois) anos, sem o pagamento do total do ICMS que seria devido na data de aquisição do veículo, devidamente corrigido.

Parágrafo único - O DETRAN encaminhará, mensalmente, à Secretaria de Estado de Fazenda, relação dos veículos emplacados nos termos deste Decreto.

Art. 8º A Secretaria de Estado de Fazenda baixará as normas necessárias à execução deste Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1995, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 09 de junho de 1995

MARCELLO ALENCAR