Decreto nº 215 DE 20/08/2019
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 ago 2019
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, para regulamentação da Lei Complementar (estadual) nº 570, de 31 de agosto de 2015, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando que a Lei Complementar (estadual) nº 570, de 31 de agosto de 2015, dispõe, em regime especial próprio, sobre o tratamento tributário dispensado às operações internas com leite cru, oriundas de produtor rural com destino a estabelecimentos industriais e cooperativas, e dá outras providências;
Considerando a necessidade de se promover a regulamentação da Lei Complementar (estadual) nº 570, de 31 de agosto de 2015, conforme disposto no artigo 7º da referida lei;
Considerando ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a simplificação de procedimentos no cumprimento de obrigações acessórias;
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - revogados os incisos II do § 5º e II, III e IV do § 6º do artigo 17 do Anexo VII, bem como alterados os §§ 7º, 8º e 9º do referido artigo e, ainda, acrescentados os §§ 10 a 16 ao citado preceito, na forma assinalada:
"Art. 17 (.....)
(.....)
§ 5º (.....)
(.....)
II - (revogado)
§ 6º (.....)
(.....)
II - (revogado)
III - (revogado)
IV - (revogado)
(.....)
§ 7º Na hipótese dos §§ 5º e 6º deste artigo, o transporte de leite cru do estabelecimento produtor com destino ao estabelecimento industrial e/ou cooperativa deverá ser acobertado por documento denominado "Controle de Coleta de Leite Cru", contendo as seguintes informações:
I - o título "Controle de Coleta de Leite Cru";
II - a identificação do estabelecimento produtor, pessoa física ou jurídica;
III - a razão social e o endereço do estabelecimento industrial e/ou cooperativa destinatário, bem como os números das respectivas inscrições no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso;
IV - a data e a zona de coleta do leite cru;
V - a quantidade estimada do leite cru transportada;
VI - o município de localização do estabelecimento produtor.
§ 8º O "Controle de Coleta de Leite Cru" será emitido pelo transportador ou pelo estabelecimento industrial e/ou cooperativa adquirente, em 2 (duas) vias, com o conhecimento do produtor, devendo a 1ª (primeira) via permanecer no estabelecimento produtor e a 2ª (segunda) acompanhar o transporte do produto até sua destinação final.
§ 9º Para garantir o controle e fiscalização da saída do leite cru do estabelecimento produtor, o documento descrito no § 7º deste artigo será fornecido pela Prefeitura do município de localização do produtor remetente, devendo ser numerado tipograficamente e autenticado com o código da unidade da Secretaria de Estado de Fazenda mais próxima.
§ 10. O estabelecimento industrial e/ou cooperativa que receber o leite cru deverá registrar, diariamente, as entradas do produto, originárias de cada produtor, em documento denominado "Lista de Recebimento", o qual servirá de base para a emissão das Notas Fiscais, contendo as seguintes informações:
I - o número de ordem impresso tipograficamente;
II - o nome do produtor rural, o número de inscrição estadual e do CPF ou CNPJ;
III - o nome do município onde se localiza o estabelecimento do produtor;
IV - a quantidade diária de leite cru recebida de cada produtor;
V - a data do recebimento;
VI - a quantidade total recebida de cada produtor no mês e a quantidade total recebida;
VII - a identificação do transportador e do veículo (placa e características).
§ 11. O estabelecimento industrial e/ou cooperativa efetuará o registro dos dados na "Lista de Recebimento", em 2 (duas) vias, sendo a 1a (primeira), para o seu controle, e a 2a (segunda), que deverá ser anexada à via impressa dos DANFE correspondentes às Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e de que trata o § 13 deste artigo, emitidas no mês em relação a cada produtor, e mantido arquivado pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco quando solicitado.
§ 12. Para garantir o controle e fiscalização da entrada do leite cru no estabelecimento industrial e/ou cooperativa, o documento descrito no § 10 deste artigo será fornecido pela Prefeitura do município de localização do estabelecimento industrial e/ou cooperativa destinatário, devendo ser numerado tipograficamente e autenticado com o código da unidade da Secretaria de Estado de Fazenda mais próxima.
§ 13. O estabelecimento industrial e/ou cooperativa que receber o leite cru emitirá, no último dia do mês, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para cada estabelecimento rural produtor de leite cru, vinculada a cada prestador de serviço responsável pela respectiva prestação de serviço de transporte, com base nas informações constantes das "Listas de Recebimento", emitidas de acordo com o disposto no § 10, contendo os requisitos adiante arrolados, sem prejuízo de outros previstos na legislação tributária:
I - a quantidade das entradas ocorridas no mês, em litros;
II - o preço por litro, bem como o valor total da operação;
III - a identificação do respectivo transportador e do veículo (placa e características);
IV - a observação no campo "informações adicionais" de interesse do fisco:
a) os números das Listas de Recebimento aos quais se refere a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida;
b) a expressão:
1) "Entrada mensal de leite cru - § 13 do artigo 17 do Anexo VII do RICMS/MT ";
2) "Operação com pagamento do imposto diferido - artigo 17 do Anexo VII do RICMS/MT ".
§ 14. A Nota Fiscal prevista no § 13 deste artigo poderá ser emitida até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da entrada do leite cru no estabelecimento industrial ou cooperativa, devendo constar, no campo "data da emissão", a data do último dia do mês a que se referirem as operações.
§ 15. Incumbe ao produtor rural, remetente do leite cru, registrar na respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD, referente ao período, a NF-e emitida pelo estabelecimento industrial ou cooperativa, nos termos dos §§ 13 e 14 deste artigo.
§ 16. Na hipótese de o remetente do leite cru estar enquadrado como microprodutor rural, o valor da NF-e emitida pelo estabelecimento industrial ou cooperativa deverá ser incluída na correspondente GIA-ICMS Eletrônica."
II - acrescentado o artigo 17-A ao Anexo VII, com a seguinte redação:
Art. 17-A. Fica a empresa transportadora, devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, dispensada da emissão do respectivo conhecimento de transporte, para acobertar cada prestação de serviço de transporte de leite cru que realizar, a partir do estabelecimento do produtor mato-grossense, com destino a estabelecimento industrial e/ou cooperativa, localizado neste Estado, devendo ser emitido, no último dia de cada mês, único Conhecimento Eletrônico de Transporte - CT-e, que englobará todas as prestações realizadas no período, referentes aos mesmos estabelecimentos remetente e destinatário.
§ 1º O estabelecimento industrial e/ou cooperativa emitirá relatório por prestador de serviço de transporte para cada remetente, referentes às entradas de leite cru ocorridas no período, que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - razão social, CNPJ e inscrição estadual do estabelecimento industrial e/ou cooperativa;
II - razão social, CNPJ ou CPF e inscrição estadual do estabelecimento produtor;
III - razão social, CNPJ e inscrição estadual da empresa transportadora;
IV - data, número e valor da Nota Fiscal correspondente, bem como a quantidade do produto transportado e o valor de cada prestação de serviço de transporte realizada;
V - município de origem de cada prestação de serviço de transporte realizada;
VI - tipo de transporte: intermunicipal.
§ 2º O disposto neste artigo também se aplica em relação às prestações de serviço de transporte de leite cru, a partir do estabelecimento do produtor mato-grossense, com destino a estabelecimento industrial e/ou cooperativa, quando executadas por transportador autônomo, pessoa física, hipótese em que deverá ser observado o que segue:
I - deverão ser informados o nome e o CPF do transportador autônomo no relatório referido no § 1º deste artigo;
II - o transportador autônomo deverá requerer junto à unidade fazendária a emissão, no último dia de cada mês, único Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico - CTA-e, que englobará todas as prestações realizadas no período, referentes aos mesmos estabelecimentos, remetente e destinatário.
§ 3º Uma via do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE relativo ao Conhecimento Eletrônico de Transporte - CT-e ou a 1a (primeira) via do Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico - CTA-e, emitidos em atendimento a este artigo, deverá ser entregue, para comprovação da prestação de serviço, ao estabelecimento industrial e/ou cooperativa, que ficará responsável pela sua guarda e conservação.
§ 4º Os conhecimentos de transporte referidos neste artigo deverão ser emitidos até o 6º (sexto) dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da respectiva prestação de serviço."
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º (primeiro) dia do mês subsequente a sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 20 de agosto de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda