Decreto nº 21.518 de 24/12/2002
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 26 dez 2002
Desonera do ICMS as operações internas e de importação de insumos, materiais e equipamentos destinados à indústria de construção e reparação naval e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando que os autos custos financeiros, tecnológicos, de construção e de execução de reparos em embarcações, suportados pela indústria de construção e reparação naval, prejudicam a competitividade das empresas estabelecidas neste Estado, frente às suas concorrentes, sobretudo aquelas sediadas no exterior;
Considerando que a redução tributária se afigura importante para atrair investimentos nos setores naval e petrolífero do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam desoneradas do ICMS as operações internas e de importação de insumos, materiais e equipamentos destinados à indústria de construção, ampliação, reparo, conserto, modernização, transformação e reconstrução de plataformas de petróleo, de embarcações utilizadas no comércio externo e interno, na prestação de serviços marítimos, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio offshore e no apoio de serviços portuários.
Parágrafo único. Para os efeitos das disposições estabelecidas no "caput" deste artigo, considera-se:
I - plataforma de petróleo: a destinada à exploração, perfuração e produção de petróleo;
II - embarcação de apoio offshore: a que opera em serviços de apoio às áreas de exploração, perfuração e produção de petróleo;
III - embarcações de apoio de serviços portuários: as dragas e as que operam nos portos prestando serviços de atracação e desatracação de navios, na manutenção do acesso marítimo dos portos e no carregamento e descarregamento de embarcações por mar.
Art. 2º O disposto no art. 1º deste Decreto aplica-se exclusivamente à empresa industrial de construção e reparação naval que apresentar projeto de ampliação que vise aumento de sua produção e que seja aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, do Estado de Sergipe.
Art. 3º A desoneração de que trata o art. 1º deste Decreto implica estorno dos respectivos créditos do ICMS.
Art. 4º O Secretário de Estado de Fazenda editará os atos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 24 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO
Fernando Soares da Mota Secretário de Estado da Fazenda
Antônio Roberto Rocha Messias Secretário-Chefe da Casa Civil