Decreto nº 21.525 de 13/10/2005

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 18 out 2005

Concede diferimento do lançamento e pagamento do ICMS nas operações que indica pelos estabelecimentos exportadores detentores de crédito acumulado do ICMS.

O GOVERNADOR DO MARANHÃO, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 64, Inciso III, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS:

I - nas operações internas de remessa e retorno de industrialização de bens destinados ao ativo imobilizado pelos estabelecimentos de empresas exportadoras para o exterior, detentoras de crédito acumulado do ICMS;

II - nas operações internas com matéria-prima, material intermediário, partes e peças e produtos acabados.

Parágrafo único. Nas operações de que trata este artigo também aplica-se o benefício sobre o valor cobrado pelo industrializador.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE OUTUBRO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

Governador do Estado do Maranhão

LOURENÇO JOSÉ TAVARES VIEIRA DA SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda