Decreto nº 21.541 de 23/02/2010

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 24 fev 2010

Altera o Decreto nº 18.312, de 24 de junho de 2005, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes produtores de álcool etílico hidratado combustível - AEHC, álcool etílico para outros fins - AEOF, álcool etílico anidro combustível - AEAC, e açúcar, na forma que especifica.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, com fundamento no art. 47 da Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996,

Considerando a necessidade de fomentar o setor sucroalcooleiro norte-rio-grandense; e

Considerando ser imprescindível possibilitar ao contribuinte do nosso Estado o direito de exercer suas atividades em condições de igualdade com aqueles de outras unidades da Federação, que dispõem de tratamento especial de tributação,

Decreta:

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 18.312, de 24 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Tributação autorizada a conceder regime especial de tributação, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em substituição à sistemática normal de apuração, ao estabelecimento produtor de álcool etílico hidratado combustível - AEHC, álcool etílico para outros fins - AEOF, álcool etílico anidro combustível - AEAC, açúcar ou aguardente de cana ou de melaço.

(...)."(NR)

Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 18.312, de 24 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

I - (...)

c) álcool etílico anidro combustível - AEAC: 6% (seis por cento);

§ 4º (REVOGADO).

§ 5º (REVOGADO).

§ 6º Será concedido, adicionalmente, um crédito presumido sobre o valor das saídas internas de álcool etílico hidratado combustível - AEHC, no valor correspondente ao percentual de:

I - 4% (quatro por cento), a ser utilizado, exclusivamente, para fins de compensação do ICMS devido nas operações com aguardente de cana ou de melaço; ou

II - 5% (cinco por cento), a ser utilizado, exclusivamente, para fins de compensação do ICMS devido nas operações com açúcar.

§ 7º Os créditos previstos no inciso I e II do § 6º não poderão ser utilizados cumulativamente.

§ 8º Os créditos presumidos previstos neste artigo só se aplicarão às operações com os produtos que sejam produzidos no estabelecimento detentor do regime especial."(NR)

Art. 3º Ficam revogados os §§ 4º e 5º do art. 2º e os Anexos II e III, todos do Decreto nº 18.312, de 24 de junho de 2005.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2010.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 23 de fevereiro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

João Batista Soares de Lima