Decreto nº 21550 DE 10/07/1995
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 11 jul 1995
Estabelece prazo especial de pagamento do ICMS para a empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 39 da Lei n° 1.423/89.
CONSIDERANDO que a instalação de unidade industrial pela empresa AUTOLATINA BRASIL S/A no Município de Resende, no Estado do Rio de Janeiro, propiciará de forma positiva o desenvolvimento da economia do Estado, não só pelo incremento da arrecadação do ICMS, como pela geração de empregos,
DECRETA:
Art. 1° Fica concedido prazo especial de pagamento do ICMS para a empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA, na hipótese de implantação de empreendimento industrial no Município de Resende, neste Estado. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 22266 DE 12/06/1996).
Nota: Redação Anterior:Art. 1° Fica concedido prazo especial de pagamento do ICMS para a empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL S/A, na hipótese de implantação de empreendimento industrial no Município de Resende, neste Estado. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 21988 DE 16/01/1996).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1° Fica concedido prazo especial de pagamento do ICMS para a empresa AUTOLATINA BRASIL S/A, na hipótese de implantação de empreendimento industrial no Município de Resende, neste Estado.
§ 1° O disposto neste artigo só se aplica no caso de a implantação do empreendimento:
a) promover a defesa do meio ambiente;
b) assegurar a segurança e a saúde do trabalhador;
c) reduzir as desigualdades regionais;
d) incrementar o desenvolvimento de pesquisa e produção de material ou equipamentos especializados para pessoa portadora de deficiência;
e) promover o assentamento de famílias de baixa renda.
Art. 2° O prazo especial de pagamento referido no artigo anterior será aplicável sobre 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido, a cada período de apuração, nos 5 (cinco) primeiros anos de funcionamento da empresa.
§ 1° O restante do ICMS devido nos períodos de apuração referidos neste artigo será recolhido nos prazos normais do CAF.
§ 2° O disposto neste artigo alcança, também, a importação de insumos, partes e peças de caminhões e ônibus, máquinas e equipamentos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22266 DE 12/06/1996).
Nota: Redação Anterior:(Revogado pelo Decreto Nº 21988 DE 16/01/1996):
§ 2° O disposto neste artigo alcança, também, a importação de insumos, partes e peças de caminhões e ônibus, máquinas e equipamentos.
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Art. 3° A VOLKSWAGEN DO BRASIL S/A poderá utilizar o saldo credor do imposto para aquisição de matéria-prima, material secundário e de embalagem, na forma do disposto pelo Secretário de Estado de Fazenda. (Redação do artigo do artigo dada pelo Decreto Nº 22266 DE 12/06/1996).
Nota: Redação Anterior:Art. 3° A VOLKSWAGEN DO BRASIL S/A poderá utilizar o saldo credor do imposto para aquisição de matéria-prima, material secundário e de embalagem, na forma do disposto pelo Secretário de Estado de Fazenda. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 21988 DE 16/01/1996).
Nota: Redação Anterior:
Art. 3° A AUTOLATINA BRASIL S/A poderá utilizar o saldo credor do imposto para aquisição de matéria-prima, material secundário e de embalagem, na forma do disposto pelo Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 4° A VOLKSWAGEN DO BRASIL S/A será concedido crédito especial de até 2 (duas) vezes o valor dos gastos efetuados com projetos de pesquisa e desenvolvimento de novas tecnologias de relevante interesse para o Estado, executando por centro de pesquisa localizado em território fluminense. (Redação do artigo do artigo dada pelo Decreto Nº 22266 DE 12/06/1996).
Nota: Redação Anterior:Art. 4° A VOLKSWAGEN DO BRASIL S/A será concedido crédito especial de até 2 (duas) vezes o valor dos gastos efetuados com projetos de pesquisa e desenvolvimento de novas tecnologias de relevante interesse para o Estado, executando por centro de pesquisa localizado em território fluminense. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 21988 DE 16/01/1996).
Nota: Redação Anterior:
Art. 4° A AUTOLATINA BRASIL S/A será concedido crédito especial de até 2 (duas) vezes o valor dos gastos efetuados com projetos de pesquisa e desenvolvimento de novas tecnologias de relevante interesse para o Estado, executando por centro de pesquisa localizado em território fluminense.
§ 1° O crédito de que trata este artigo será utilizado para dedução de até 25% (vinte e cinco por cento) do ICMS devido nas saídas de caminhões e ônibus, pelo período de 5 (cinco) anos.
§ 2° Após a compensação prevista no parágrafo anterior, o saldo do crédito porventura remanescente poderá ser utilizado para dedução de até 50% do ICMS devido nas demais operações, inclusive importação, pelo período de 5 (cinco) anos.
Art. 5° Após o decurso do prazo referido no artigo anterior, poderá ser deduzido até 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido, inclusive na importação, com o saldo do crédito especial nele previsto.
Art. 6° A Secretaria de Estado de Fazenda editará as normas necessárias ao cumprimento deste Decreto, inclusive relativamente à simplificação das obrigações acessórias.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 1995
MARCELLO ALENCAR