Decreto nº 21554 DE 12/05/2020

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 14 mai 2020

Regulamenta as disposições da Lei Federal nº 13.992, de 2020 e Lei Estadual n.17.939, de 2020 que tratam da suspensão da obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Florianópolis, no uso das atribuições que lhe confere a legislação em vigor, sobretudo em estrita observância ao contido no inciso II do art. 23 e do art. 30 da Constituição Federal de 1988:

Considerando a publicação da Lei Federal nº 13.992, de 2020 e Lei Estadual n.17.939, de 2020, que disciplinam sobre a suspensão da obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde;

Considerando que os efeitos das referidas normas, sobretudo em época de emergência sanitária, por conta da pandemia de Covid-19, afetam diretamente na continuidade e efetividade do funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais de saúde no âmbito do município de Florianópolis;

Considerando a necessidade de esclarecer os termos da aplicação das normas no contexto atual, sobretudo para fins de delimitar no âmbito municipal o alcance de tais determinações com relação aos contratos firmados com os prestadores de serviço de saúde;

Considerando, por fim, a existência de peculiaridades nas contratações com os entes privados, principalmente quanto a distinção, no que se refere a forma contratada de pagamento;

Decreta:

Art. 1º Fica suspensa a obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas, contratualizadas com os prestadores de serviço de sau´de, de média e alta complexidade, no a^mbito municipal do Sistema U´nico de Sau´de (SUS), garantindo-lhes os repasses dos valores financeiros estabelecidos em contrato, na sua integralidade, observadas as determinações deste decreto.

Parágrafo único. Excluem-se desta norma, demais prestadores de serviços de média e alta complexidade, inclusive aqueles que recebem prêmios decorrentes das iniciativas federais/estaduais para as quais manter-se-ão as regras contidas em contrato.

Art. 2º Consideram-se incluídas nas disposições contidas nas leis supra indicadas os prestadores de serviços de saúde que firmaram contrato administrativo e contrato de gestão com a Secretaria Municipal de Florianópolis, com expressa menção, na "Cláusula: Dos Recursos Financeiros", ao pagamento de metas qualitativas e quantitativas, em forma de contratação de "orçamentação parcial" ou "repasse mensal de parcelas, contendo os componentes fixo e variável".

Art. 3º Aos Prestadores de Serviços de Média e Alta Complexidade com contratos que possuem na "Cláusula: Dos Recursos Financeiros", a forma de contratação de "orçamentação parcial", que é aquela composta por um valor pré-fixado e um valor pós-fixado, a Secretaria Municipal de Saúde de Florianópolis repassará integralmente os valores financeiros correspondentes ao "Valor Pré-Fixado", estabelecidos no contrato, excetuando-se: as metas extras do Termo de Compromisso de Garantia em Assistência em Alta Complexidade do Estado de Santa Catarina, os valores pós-fixados e os recursos próprios advindos da Prefeitura de Florianópolis.

Parágrafo único. Para fins deste decreto conceitua-se como:

I - Valor pós-fixado: componente da orçamentação parcial, no qual o hospital é remunerado de acordo com a produção autorizada pelo gestor contratante;

II - Valor Préfixado: componente da orçamentação parcial, no qual o hospital recebe o repasse dos recursos financeiros condicionado ao cumprimento das metas qualitativas e quantitativas estabelecidas em contrato;

Art. 4º Os Prestadores de Serviços de Média e Alta Complexidade, que firmaram Contrato de Gestão com a Secretaria Municipal de Sau´de de Florianópolis, que possuem na "Cláusula: Dos Recursos Financeiros", estipulada a forma de pagamento com "repasse mensal de parcelas, contendo os componentes fixo e variável", a Secretaria Municipal de Saúde pagará integralmente o correspondente a 20% do valor global do contrato, referente às metas qualitativas e quantitativas desse componente.

Parágrafo único. Para fins deste decreto conceitua-se como:

I - Componente Fixo: O pagamento do componente fixo ocorrerá mediante a prestação de contas mensal, no percentual do valor global mensal de 80% (oitenta por cento);

II - Componente Variável: O pagamento do componente variável se dará mediante cumprimento das metas quantitativas e qualitativas, no percentual do valor global mensal de 20% (vinte por cento), dos quais 10% são para as metas quantitativas e 10% para as metas qualitativas;

Art. 5º A suspensão prevista no art. 1º deste Decreto, entra em vigor na data de sua publicação, cessando seus efeitos no prazo previsto pelo art. 1º, da Lei Federal nº 14.061, de 2020. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22277 DE 30/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º A suspensão prevista no artigo 1º deste Decreto, entra em vigor na data de sua publicação, cessando seus efeitos no prazo previsto pelo artigo 1º, da Lei Federal nº 13.992, de 2020.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 12 de maio de 2020.

GEAN MARQUES LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

EVERSON MENDES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL

CARLOS ALBERTO JUSTO DA SILVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE