Decreto nº 21.557 de 24/10/2005

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 26 out 2005

Concede diferimento do lançamento e pagamento do ICMS, diferencial de alíquota nas operações de aquisições interestaduais das mercadorias que indica.

O GOVERNADOR DO MARANHÃO, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 64, Inciso III, da Constituição do Estado,

Decreta

Art. 1º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS, a título de diferencial de alíquota, no percentual de 50% (cinqüenta por cento), nas operações internas de aquisições interestaduais de máquinas, equipamentos, aparelhos, bem como suas partes e peças e demais insumos, quando adquiridos pela Empresa ATE II TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A.

Art. 2º A fruição do benefício de que trata este decreto fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção, implantação e operação das linhas de transmissão de energia elétrica em alta tensão ligando a subestação de Colinas (Tocantins) à usina hidrelétrica de Sobradinho (Bahia) e outros controles exigidos pelo Estado.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 20 de outubro de 2005.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE OUTUBRO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊN-CIA E 117º DA REPÚBLICA.