Decreto nº 21.593 de 05/10/2000

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 06 out 2000

Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, decreta:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fica alterado como segue:

I - o subitem 96.3 do Caderno I do Anexo I fica renumerado para 96.7;

II - o item 96 e respectivos subitens 96.1 e 96.2 do caderno I do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação:

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
96
As saídas internas de combustível destinado a missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores.
ICMS 158/94
Indeterminada
96.1
O benefício fiscal de que trata o item, de caráter pessoal e transferível, será concedido mediante ato declaratório expedido pela Subsecretaria da receita, a requerimento do Ministério das Relações Exteriores, o qual será instruído com:
a) relação das entidades e funcionários beneficiários;
b)atestado de existência de reciprocidade do tratamento tributário pertinente.
 
 
96.2
Na hipótese de aquisição de combustível com incidência do imposto, o benefício será concedido mediante processo de restituição, a requerimento do interessado ou do Ministério das Relações Exteriores, o qual será instruído      com:
a)as notas fiscais, em original ou cópias autenticadas pelo Ministério das Relações Exteriores, referentes à aquisição do combustível, onde conste no mínimo a quantidade, o tipo e o valor do produto e o nome do respectivo adquirente;
b)relação dos veículos pertencentes às missões diplomáticas, às repartições consulares e às representações de organismos internacionais, indicando o tipo, a quantidade e o valor do combustível adquirido, o valor a ser restituído, o destinatário da restituição e a conta onde será efetuado o depósito respectivo;
c)relação dos funcionários beneficiados, indicando o tipo, a quantidade e o valor do combustível adquirido, o valor a ser restituído e a conta onde será efetuado o depósito respectivo.
 
 

III - Ficam acrescidos ao item 96 do Caderno I do Anexo I os subitens 96.3 a 96.6, com a seguinte redação:

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
96
.............................................................
ICMS 158/94
Indeterminada
96.3
O requerimento de restituição será apresentado em três vias com a seguinte destinação:
a)recibo de protocolo a ser entregue ao requerente;
b)processo de pagamento;
c)processo de análise do benefício.
 
 
96.4
O órgão que conceder a restituição examinará as condições de aquisição do direito pertinente, especialmente no que se refere:
a)à correção das notas fiscais quanto às formalidades essenciais;
b)ao enquadramento do beneficiário nas normas isencionais.
 
 
96.5
Verificado o direito do requerente, o despacho liminar de concessão da restituição tornar-se-á definitivo
 
 
96.6
Verificado vício insanável, no processo ou nos documentos apresentados, o despacho liminar será cassado, determinando do despacho de mérito:
a)compensação com restituições posteriores;
b)sendo impossível a compensação de que trata a alínea anterior, notificação deferindo o prazo de dez dias para recolhimento do tributo com os acréscimos legais;
c)constituição do crédito fiscal mediante lavratura de auto de infração, caso não cumprida a notificação de que trata a alínea anterior.
 
 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatamente, inclusive quanto aos processos pendentes.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de outubro de 2000

112º da República e 41º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ