Decreto nº 216 de 06/05/1997
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 06 mai 1997
Dispõe sobre a compensação de créditos Tributários com créditos do sujeito passivo decorrente da restituição de Tributos ou outras dívidas do Estado do Acre, a ser efetuada pela Secretaria de Estado da Fazenda.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 229 da Lei Complementar nº 7, de 30.12.1982,
DECRETA:
Art. 1º É facultado ao Poder Executivo, através de seu órgão fazendário, efetuar a compensação de crédito tributários com créditos líquidos e certos vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra o Tesouro Estadual, desde que tais créditos tenham sido constituídos à luz da Lei 8.666/93, observando-se os procedimentos da Lei 4.320/64.
Art. 2º A compensação será efetuada pela Secretaria da Fazenda Estadual, a requerimento do contribuinte.
Art. 3º O sujeito passivo que pleitear a restituição ou ressarcimento de crédito junto ao Estado, pode requerer que a Secretaria da Fazenda efetue a compensação do seu crédito com débito de sua responsabilidade.
Art. 4º A Secretaria da Fazenda Estadual, ao reconhecer o direito do sujeito passivo para restituição de tributos ou ressarcimento de débito, mediante exames fiscais e contábeis para cada caso, compensará os dois valores.
Parágrafo único. Na compensação será observado o seguinte:
a) o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será debitado à conta do Tesouro Estadual;
b) o montante utilizado para quitação de débitos do sujeito passivo será à conta do tributo devido;
c) o valor envolvido na compensação não poderá exceder a 75% (setenta e cinco por cento), do valor do tributo devido pelo contribuinte, afim de preservar o repasse dos municípios na ordem de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 5º O Secretário da Fazenda baixará as normas necessárias à execução deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 31.12.1997.
Rio Branco-Ac, 6 de maio de 1997, 108º da República, 95º do Tratado de Petrópolis e 35º do Estado do Acre.
ORLEIR MESSIAS CAMELI
Governador do Estado do Acre
RAIMUNDO NONATO DE QUEIROZ
Secretário da Fazenda