Decreto nº 21.601 de 10/11/2005

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 16 nov 2005

Dispõe sobre diferimento do ICMS nas operações internas com minério de ferro, nos termos que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS, nas operações internas com minério de ferro classificado no código da NCM 2601, para o momento em que ocorrer a saída tributada do produto resultante da sua industrialização.

Parágrafo único. Considera-se incorporado no valor do ICMS devido, quando da saída do território do Estado, para o mercado interno ou para consumidor final dentro do Estado, o valor total do imposto que deixou de ser recolhido nas etapas anteriores, em razão do diferimento, na forma do caput deste artigo.

Art. 2º Não será exigido o valor do imposto cuja obrigação tributária foi diferida nos termos do art. 1º, quando da exportação dos produtos.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE NOVEMBRO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

Governador do Estado do Maranhão

LOURENÇO JOSÉ TAVARES VIEIRA DA SILVA

Secretário Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda