Decreto nº 21.623 de 16/11/2005

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 16 nov 2005

Dispõe sobre isenção do ICMS nas operações que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º São isentas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, as saídas internas com veículos, quando adquiridos por entidades assistenciais sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional.

Parágrafo único. A concessão do benefício fica condicionada à utilização exclusiva do veículo na realização dos objetivos institucionais das entidades a que se refere o caput deste artigo, no Estado do Maranhão.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE NOVEMBRO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

Governador do Estado do Maranhão

LOURENÇO JOSÉ TAVARES VIEIRA DA SILVA

Secretário Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda