Decreto nº 21.630 de 20/01/2003

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 27 jan 2003

Altera o art. 1º e inciso I do art. 4º do Decreto n.º 20.367, de 24 de dezembro de 2001, que estabelece a forma de cálculo da margem de valor agregado para as operações com gasolina, diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o Convênio ICMS n.º 85, de 28 de junho de 2002,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Decreto n.º 20.367, de 24 de dezembro de 2001, modificado pelos Decretos n.º 20.403, de 22 de janeiro de 2002 e n.º 20.696, de 23 de maio de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 1º:

"Art. 1º Nas operações promovidas por estabelecimento fabricante ou importador, em substituição aos percentuais previstos nos Anexos I e II a que se referem os incisos I e II do § 1º, e no Anexo III a que se refere o § 2º, todos do art. 3º do Decreto nº 18.187, de 12 de julho de 2002, ao disposto no Convênio ICMS 91/02 de 28 de junho de 2002, alterado pelo Convênio 125, de 20 de setembro de 2002, bem como o disposto no § 5º do art. 28 do Regulamento do ICMS, fica adotada a margem de valor agregado obtida na forma deste Decreto, relativamente às saídas subseqüentes com gasolina, diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo (Conv. ICMS 85/02)." (NR)

II - o inciso I do art. 4º:

"Art. 4º ...

I - constantes nos Anexos I a IX do Convênio ICMS 91/02, de 28 de junho de 2002, na hipótese do estabelecimento remetente praticar preço nos termos dos incisos I, II e III dos artigos 1º e 2º deste Decreto (Conv. ICMS 85/02); (NR)

II - ..."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 05 de julho de 2002.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 20 de janeiro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

JOÃO ALVES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO

Max José Vasconcelos de Andrade Secretário de Estado da Fazenda

Flávio Conceição de Oliveira Neto Secretário-Chefe da Casa Civil