Decreto nº 21.668 de 18/05/2010
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 19 mai 2010
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições do Convênio ICMS nº 91, de 05 de dezembro de 1991 e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O art. 27 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. (...)
XI - até 31.12.2012, as operações com os produtos a seguir indicados e respectivas classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, observado os §§ 14 e 16 deste artigo (Convs. nºs 101/1997 e 01/2010):
XLIV - as saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, observado os §§ 37 e 38 deste artigo (Conv. ICMS nº 33/2010);
XLV - as saídas promovidas por lojas francas free-shops instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal (Conv. ICMS nº 91/1991);
XLVI - as saídas destinadas aos estabelecimentos referidos no inciso XLV, dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante, observado o § 39 deste artigo;
XLVII - a entrada ou o recebimento de mercadoria importada do exterior pelos estabelecimentos referidos no inciso XLV, observado o § 39 deste artigo (Conv. ICMS nº 91/1991).
§ 14. O benefício previsto no inciso XI deste artigo somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados, observado o § 16 deste artigo.
§ 16. Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 115, deste Regulamento, nas operações abrangidas pela isenção prevista nos incisos XI e XXXIV deste artigo.
§ 39. O disposto nos incisos XLVI e XLVII do caput deste artigo, somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização (Conv. ICMS nº 91/1991)."(NR)
Art. 2º O art. 94 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 94. (...)
§ 2º As disposições deste artigo só se aplicam às mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de entrada não tiver sido onerada pelo imposto, ou quando sobre a referida operação o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento.
§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se, ainda, à saída de mercadoria desincorporada do ativo fixo ou imobilizado, de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem, e decorridos, ao menos 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto."(NR)
Art. 3º O art. 95 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 95. (REVOGADO)."(NR)
Art. 4º O art. 418 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 418. (...)
§ 3º Nas operações relativas à saída de gás natural veicular - GNV de distribuidora de combustíveis com destino a posto revendedor varejista, assim definido e autorizado por órgão federal competente, cujo volume seja determinado através de sistema de medição, a nota fiscal poderá ser emitida por período, com intervalo máximo semanal, devendo constar do campo "informações complementares" o período correspondente à respectiva aferição.
§ 4º A emissão da nota fiscal de venda a consumidor final pelo revendedor varejista de GNV ocorrerá por ocasião do efetivo fornecimento, inclusive no caso deste se realizar em momento anterior à emissão da nota fiscal de que trata o § 3º."(NR)
Art. 5º O art. 430 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 430. (...)
II - natureza da operação: saídas com CFOP 5.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral;
(...)."(NR)
Art. 6º O art. 431 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 431. (...)
II - a natureza da operação: entrada com CFOP 1.906 - retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral;
(...)."(NR)
Art. 7º O art. 432 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 432. (...)
§ 1º (...)
II - natureza da operação: entrada- com CFOP 1.907 - retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral;
(...)."(NR)
Art. 8º O art. 575 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 575. (...)
VI - (REVOGADO);
§ 2º (REVOGADO).
§ 3º (REVOGADO).
§ 4º A GI deverá ser entregue pelo contribuinte, relativamente a cada um de seus estabelecimentos, até o dia 15 (quinze) de maio do exercício subseqüente, através da Internet, utilizando programa disponibilizado na Unidade Virtual de Tributação (UVT).
§ 5º A GI deve ser entregue em meio eletrônico, inclusive referentes a exercícios anteriores ou retificadora.
§ 6º Serão gerados pelo aplicativo específico disponível na Internet os seguintes documentos eletrônicos:
I - recibo de entrega de GI;
II - recibo de entrega da GI retificadora.
§ 7º (REVOGADO).
§ 8º A GI/ICMS somente será considerada entregue após a emissão do recibo pelo sistema da SET, que contém a confirmação do recebimento.
§ 9º Para o correto preenchimento da GI/ICMS deverão ser observadas as seguintes instruções:
§ 12. A Coordenadoria de Arrecadação definirá os procedimentos internos necessários à recepção, encaminhamento e processamento das informações relativas à GI/ICMS.
§ 13. (REVOGADO).
§ 14. Quando a data fixada no § 4º deste artigo coincidir com sábado, domingo ou feriado, o prazo para entrega da GI ficará prorrogado para o primeiro dia útil subsequente."(NR)
Art. 9º O art. 576 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 576. (REVOGADO)."(NR)
Art. 10. O art. 577 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 577. (REVOGADO)."(NR)
Art. 11. O art. 590 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 590. (...)
Parágrafo único. Quando a data prevista no caput deste artigo coincidir com sábado, domingo ou feriado, o prazo para entrega do Informativo Fiscal ficará prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente."(NR)
Art. 12. O art. 625 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 625. A autorização do uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais, será procedida pela repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, mediante sua solicitação para confeccionar formulário contínuo, na forma do art. 412-C.
I - (REVOGADO);
II - (REVOGADO);
III - (REVOGADO);
IV - (REVOGADO);
V - (REVOGADO);
VI - (REVOGADO).
§ 1º (REVOGADO).
§ 2º (REVOGADO).
§ 3º (REVOGADO).
§ 4º (REVOGADO).
§ 5º Ao solicitar, pela primeira vez, a autorização para confeccionar formulários contínuos, o contribuinte deverá lavrar termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, contendo os seguintes itens:
I - o programa que será utilizado;
II - razão social da empresa desenvolvedora do software, CNPJ e inscrição estadual;
III - o número e data do documento fiscal que acoberta a aquisição ou sessão de uso do programa.
§ 6º Na hipótese de utilizar aplicativo desenvolvido sob encomenda, o contribuinte deverá informar no termo a que se refere o § 5º e manter em seu poder, uma declaração conjunta de acordo com a legislação, conforme modelos previstos nos Anexos 158 ou 159 deste Regulamento.
§ 7º Na hipótese de o contribuinte não ter lavrado o termo a que se refere o § 5º, deverá ser realizado pela autoridade fiscal."(NR)
Art. 13. O art. 626 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 626. (REVOGADO)."(NR)
Art. 14. O art. 6º do Decreto nº 21.513, de 30 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Fica convalidada a utilização, até o dia 22 de março de 2010, da Nota Fiscal de Movimentação de Materiais e Equipamentos - NMME, em substituição à Nota de Controle de Movimentação Interna - NCMI, de que tratam os arts. 309-A, 309-B e 309-H do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997."(NR)
Art. 15. Ficam revogados os incisos VI do caput do art. 575, I a VI do caput do art. 625, os §§ 2º, 3º, 7º e 13 do art. 575 e 1º a 4º do art. 625 e os arts. 576, 577 e 626, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 18 de maio de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
IBERÊ PAIVA FERREIRA DE SOUZA
João Batista Soares de Lima