Decreto nº 21.669 de 18/05/2010

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 19 mai 2010

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre substituição tributária nas operações internas com os produtos de informática que indica e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O art. 78 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 78. Para efeito de cálculo da diferença de alíquota nas prestações de serviços relativo às operações destinadas ao ativo permanente, uso ou consumo, a base de cálculo do ICMS é o valor da prestação na unidade federada de origem, constante no documento fiscal.

Parágrafo único. O imposto a recolher será o valor resultante da aplicação, sobre a referida base de cálculo, do percentual equivalente à diferença entre a alíquota prevista para as prestações internas neste Estado e a alíquota interestadual prevista na legislação da Unidade da Federação de origem."(NR)

Art. 2º O art. 102 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 102. (...)

Parágrafo único. A partir de 01.10.2010, a redução de trata o caput deste artigo, só se aplica nas operações realizadas pelo substituto tributário previsto no caput do art. 944-I."(NR)

Art. 3º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 944-I, com a seguinte redação:

"Art. 944-I. A partir de 01.10.2010, as operações internas e de importação com os produtos relacionados no art. 103 deste Regulamento ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, atribuindo-se ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subsequentes.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações destinadas à integração ao ativo imobilizado, uso ou consumo do destinatário.

§ 2º O regime de que trata este artigo não se aplica:

I - às operações internas de remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

II - às operações que destinem mercadoria a contribuinte substituto da mesma mercadoria;

III - às operações que destinem mercadoria para ser empregada como matéria prima ou insumo no processo de industrialização.

IV - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.

§ 3º O contribuinte localizado em outra unidade da federação que realizar operações com as mercadorias de que trata o caput deste artigo, poderá se inscrever neste Estado na forma prevista na alínea "b", do inciso V, do art. 662-B.

§ 4º A base de cálculo do imposto corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário.

§ 5º O valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à aplicação dos seguintes percentuais, sobre a base de cálculo prevista no § 4º, vedada a utilização de quaisquer créditos, inclusive o destacado no documento fiscal:

I - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), nas aquisições interestaduais;

II - 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento), nas aquisições internas e de importação.

§ 6º O percentual previsto no § 5º aplica-se também nas operações a que se refere o § 1º.

§ 7º O imposto retido deverá ser recolhido no prazo estabelecido no art. 130, III, "a" ou "b", conforme o caso.

§ 8º Os estabelecimentos que possuam, em 30 de setembro de 2010, estoque das mercadorias indicadas no art. 103, deverão adotar os seguintes procedimentos:

I - levantar o estoque das mercadorias e escriturá-lo no Livro Registro de Inventário, mencionando o "art. 944-I do RICMS";

II - indicar as quantidades por unidade ou referência, os valores unitário e total, tomando-se por base o valor de custos da aquisição mais recente;

III - aplicar ao valor total da relação, o percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento);

IV - lançar o imposto calculado na forma do inciso III no item 002 "Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto", do Livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que houver sido realizado o levantamento do estoque;

V - remeter, no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data do levantamento, à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio, cópia do inventário de que trata este parágrafo.

§ 9º Na hipótese de restar saldo devedor na conta gráfica, poderá este ser recolhido, a partir de 15 de outubro de 2010, em três parcelas iguais, mensais e sucessivas, até o limite do valor lançado na forma do inciso IV do § 8º."(NR)

Art. 4º O art. 946-B do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 946-B. (...)

II - (...)

l) produtos de informática, inclusive computador e similares, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo;

§ 3º De 01.06.2010 até 30.09.2010, para efeito de determinação do valor do ICMS devido nas aquisições interestaduais dos produtos relacionados no art. 103 deste Regulamento, aplicar-se-á, sobre o valor integral da operação, o percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento)."(NR)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 18 de maio de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

IBERÊ PAIVA FERREIRA DE SOUZA

João Batista Soares de Lima