Decreto nº 21.675 de 27/05/2010
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 28 mai 2010
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre isenção na prestação de serviço de transporte, nas hipóteses que indica, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O art. 3º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
§ 2º (REVOGADO).
(...)."(NR)
Art. 2º O art. 25 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25. (...)
VIII - até 30.09.2010, as prestações de serviços de transporte das mercadorias de que trata o inciso XXVIII do art. 27 (Convs. ICMS nºs 79/2005 e 132/2005);
IX - a prestação de serviço de transporte iniciada neste Estado, de mercadorias destinadas à exportação, ainda que o embarque para o exterior ocorra em outra unidade da federação.
(...)."(NR)
Art. 3º O art. 87 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 87. (...)
X - em 40% (quarenta por cento) nas prestações de serviço de transporte de minerais ou rodoviário de frutas frescas, desde que interestadual, vedada a utilização de quaisquer créditos, pelo prestador do serviço, inclusive o crédito presumido de que trata a alínea "b", do inciso VII, do art. 112 deste Regulamento, observado o disposto no inciso XX e no § 27;
XX - em 60% (sessenta por cento), nas prestações de serviço de transporte interestadual rodoviário e 50% (cinqüenta por cento) nas prestações de serviços de transporte aquaviário ou ferroviário, de sal marinho, desde que interestadual, vedada a utilização de quaisquer créditos, pelo prestador do serviço, inclusive o crédito presumido de que trata a alínea "b", do inciso VII, do art. 112 deste Regulamento, observado o disposto no § 27;
§ 27. Nas prestações de serviço de transporte interestadual previstas nos incisos X e XX do caput, quando o serviço for contratado por valor inferior ao valor mínimo de referência fixado em ato do Secretário de Estado da Tributação, considerar-se-á, para efeitos de cálculo do imposto, o valor constante na pauta fiscal, que já contempla a redução de base de cálculo prevista nesses incisos."(NR)
Art. 4º O art. 449-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 449-A. (...)
§ 3º As mercadorias armazenadas deverão ser retiradas da CENTRAL no prazo máximo de 7 (sete) dias, contado a partir do registro do documento fiscal no banco de dados da Secretaria de Estado da Tributação, mediante emissão, pelo integrante, de Ordem de Coleta de Cargas, conforme modelo constante no Anexo 32 deste Regulamento.
§ 4º Excepcionalmente, o prazo previsto no § 7º poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a requerimento do integrante, sujeitando-se à homologação pelo diretor da Unidade Regional de Tributação, de acordo com o domicílio fiscal do contribuinte, fato que deverá constar no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.
§ 5º O descumprimento do prazo previsto no § 7º caracterizará armazenamento irregular de mercadoria, sujeitando-se a CENTRAL à multa prevista no art. 340, XI, "m" deste Regulamento.
§ 7º No termo de acordo referido no caput deste artigo, constará o prazo para que as mercadorias armazenadas sejam retiradas da CENTRAL, observado o limite previsto no § 3º."(NR)
Art. 5º Fica revogado o § 2º do art. 3º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2010.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 27 de maio de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
IBERÊ PAIVA FERREIRA DE SOUZA
João Batista Soares de Lima