Decreto nº 21.679 de 20/02/2003

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 21 fev 2003

Altera e acrescenta dispositivos do Decreto n.º 18.187, de 12 de julho de 1999, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto nos Convênios ICMS n.ºs 01, de 11 de janeiro de 2002, 59, de 28 de junho de 2002, 122 e 128, ambos de 20 de setembro de 2002 e 155, de 13 de dezembro de 2002,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados, do Decreto n.º 18.187, de 12 de julho de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso IV do § 1º do art. 3º:

"Art. 3º ...

§ 1º ...

I - ...

IV - 212,01%, nas operações com gás natural para uso veicular; (NR)

II - as Seções II e III do Capítulo III:

"SEÇÃO II Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível Diretamente do Sujeito Passivo por Substituição

Art. 9º O contribuinte que tenha recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição, deverá (Conv. ICMS 59/02):(NR)

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99" (Conv ICMS 59/02 e 122/02);

b) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

c) entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no capítulo V deste Título Único:

1) à Gerência-Geral de Planejamento Fiscal - GERPLAF da SEFAZ;

2) à unidade federada de destino da mercadoria;

3) à refinaria de petróleo ou suas bases;

II - quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto na alínea "c" do inciso I do "caput" do art. 9º.

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado em favor do Estado de Sergipe, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;

II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos na legislação deste Estado de Sergipe."

"SEÇÃO III Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível de Outro Contribuinte Substituído

Art. 10. O contribuinte que tenha recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá (Conv. ICMS 59/02): (NR)

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99" (Conv. ICMS 59/02 e 122/02);

b) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

c) entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no capítulo V deste Título Único:

1) à Gerência-Geral de Planejamento Fiscal - GERPLAF da SEFAZ;

2) à unidade federada de destino da mercadoria

3) ao estabelecimento do contribuinte que forneceu a mercadoria revendida;

II - quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto na alínea "c" do inciso I do "caput" deste artigo.

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado neste Estado de Sergipe, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;

II - se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação deste Estado.

III - os incisos I e III do art. 10-A:

"Art. 10-A. ...

I - indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99" (Conv. ICMS 59/02 e 122/02)"; (NR)

II - ...

III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no capítulo V deste Título Único (Conv. ICMS 59/02)":

a) ...

c)

Parágrafo único. ..."

IV - a alínea "a" do inciso I, as alíneas "a" e "b" do inciso III, e os §§ 2º, 3º e 6º, todos do art. 11:

"Art. 11. ...

I - ...

a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição (Conv. ICMS 138/01 e 59/02); (NR)

II - ...

III - ...

a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido ao Estado de Sergipe, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais (Conv. ICMS 138/01 e 59/02); (NR)

b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido ao Estado de Sergipe, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º deste artigo (Conv. ICMS 138/01 e 59/02); (NR)

IV - ...

§ 1º ...

§ 2º Para efeito do disposto no inciso III do "caput" deste artigo, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês (Conv. ICMS 138/01 e 59/02). (NR)

§ 3º A unidade federada de origem, na hipótese da alínea "b" do inciso III do "caput" deste artigo, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor. (Conv. ICMS 138/01 e 59/02). (NR)

§ 4º ...

§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuar a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea "b" do inciso III do "caput" deste artigo, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos (Conv. ICMS 138/01 e 59/02). (NR)

V - os § 3º do art. 12:

"Art. 12.

§ 1º ...

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a refinaria de petróleo ou suas bases, deverá efetuar (Conv. ICMS 59/02): (NR)

I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido pela própria refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido ao Estado de Sergipe, remetente do AEAC, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido ao Estado de Sergipe, remetente do AEAC, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

VI - a alínea "b" do inciso I do § 1º e o § 2º, ambos do art.

"Art. 15. ...

§ 1º ...

I - ...

a) ...

b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, adotará como valor de partida o preço unitário à vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo indicada em Ato COTEPE/ICMS, dele excluído o respectivo valor do ICMS e adicionará a esse valor o resultante da aplicação do percentual da margem de valor agregado à operação interestadual, estabelecido no Anexo II deste Decreto (Conv. ICMS 59/02); (NR)

c) ...

§ 2º Tratando-se de gasolina, da quantidade do produto referida no inciso I do parágrafo anterior, será deduzida a parcela correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível a ela adicionado, se for o caso (Conv. ICMS 122/02).(NR)

VII - os artigos 19 e 20:

"Art. 19. O disposto nos arts. 9º, 10, 10-A, 11 e 12 deste Decreto, não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis ou do importador pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo a Secretária de Estado da Fazenda exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos (Conv. ICMS 138/01, 34/02 e 59/02)."

"Art. 20. O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação deste Estado de Sergipe, quando destinatário das mercadorias, na hipótese de entrega das informações previstas no Capítulo V deste Título Único fora do prazo estabelecido no art. 16 deste Decreto (Conv. ICMS 59/02)."

VIII - o "caput" e os incisos III e IV do § 6º, ambos do art. 22:

"Art. 22. Em razão dos procedimentos previstos nos arts. 9º, 10, 10-A e 12, deste Decreto, a Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe exigirá a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Sergipe - CACESE, da empresa distribuidora de combustíveis, do importador, ou do Transportador Revendedor Retalhista - TRR, localizados em outras Unidades Federadas que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para este Estado de Sergipe ou que adquiram álcool etílico anidro combustível com diferimento do imposto. (Conv. ICMS 138/01, 59/02 e 128/02). (NR)

§ 1º ...

§ 6º ...

I - ...

III - listagem das operações a que se refere a alínea "c" do inciso I do art. 9º, a alínea "c" do inciso I do art. 10 ou o inciso III do art. 10-A, conforme o caso (Conv 138/01 e 59/02); (NR)

IV - comprovante da entrega das informações a que se refere a alínea "c" do inciso I do art. 9º, a alínea "c" do inciso I do art. 10 ou o inciso III do art. 10-A, conforme o caso, ao sujeito passivo por substituição (Conv. 138/01 e 59/02). (NR)"

IX - o art. 23:

"Art. 23. Enquanto não estiver implementada a nova versão do programa previsto no § 1º do art. 13 deste Decreto, contemplando as alterações nas informações de que trata o Capítulo V deste Título Único, o contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível - AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, deverá atender as disposições do Convênio ICMS 54/02, alterado pelos Convênios ICMS 121/02 e 148/02, relativamente a tais informações (Conv. ICMS 54/02 e 103/02)."

X - o Anexo I:

"ANEXO I OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS (NR)

UF
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro
Álcool Hidratado
Óleo Combustível
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
 
Alíquota 7%
Alíquota 12%
SE
18,56%
(Conv ICMS 84/02) a partir de 05.07.02
58,08%
(Conv ICMS 84/02) a partir de 05.07.02
De 05.07.02 a 25.09.02 36,73% (Conv ICMS
84/02
e
23,50%
(Conv ICMS 125/02) a partir de 05.07.02
De 05.07.02 a 25.09.02
69,55% (Conv ICMS 84/02
e
53,14%
(Conv ICMS 125/02) a partir de 05.07.02
De 05.07.02 a 25.09.02 60,43%
e
44,90%
(Conv ICMS 125/02) a partir de 05.07.02
10,48%
(Conv ICMS 03/99)
39,23%
(Conv ICMS 03/99)"

XI - o Anexos II:

"ANEXO II OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES (NR)

UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
Gás Liquefeito de Petróleo
Óleo Combustível

Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
SE
88,04% (Conv. 84/02) a partir de 05.07.02
150,73%
(Conv. 84/02) a partir de 05.07.02
37,37%
(Conv. 84/02) a partir de 05.07.02
65,51%
(Conv. 84/02) a partir de 05.07.02
136,70%
(Conv. 47/02) a partir de 1º.05.02
185,18%
(Conv. 47/02) a partir de 1º.05.02
29,76% (Conv. 03/99)
56,34%
(Conv. 03/99)"

XII - o Anexo III:

"ANEXO III OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR (NR)

UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
QVA

Internas
Interes-taduais
Internas
Interesta-duais
Internas
Interesta-duais
Internas
Interesta-duais
SE
66,17% (Conv. 84/02) a partir de 05.07.02
121,56%
(Conv. 84/02) a partir de 05.07.02
29,55%
(Conv. 47/02) a partir de 1º.05.02
56,09%
(Conv. 47/02) a partir de 1º.05.02
136,70%
(Conv. 47/02) a partir de 1º.05.02
185,18%
(Conv. 47/02) a partir de 1º.05.02
45,43%
(Conv. 47/02) a partir de 1º.05.02
75,21%
(Conv. 47/02) a partir de 1º.05.02"

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Decreto n.º 18.187, de 12 de julho de 1999, com a seguinte redação:

I - as alíneas "h" e "i" ao inciso III do § 1º do art. 3º:

"Art. 3º ...

§ 1º ...

I - ...

III - ...

a) ...

h) 75,68% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 26% (Conv. ICMS 01/02);

i) 78,08% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 27% (Conv. ICMS 01/02).

IV - ...

II - o § 8º ao art. 11:

"Art. 11. ...

I - ...

§ 1º ...

§ 8º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS por este Estado de Sergipe, o imposto deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de destino no prazo fixado neste Decreto (Conv. ICMS 155/02)."

III - o inciso III ao § 2º e os §§ 8º e 9º, ambos do art. 12:

"Art. 12. ...

§ 1º ...

§ 2º ...

I - ...

III - identificar (Conv. ICMS 59/02): (NR)

a) o sujeito passivo por substituição que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente a gasolina "A" adquirida diretamente de contribuinte substituto;

b) o fornecedor da gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente a gasolina "A" adquirida de outro contribuinte substituído;

§ 3º ...

§ 8º A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido às operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor (Conv. ICMS 59/02).

§ 9º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS por este Estado de Sergipe, o imposto deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de destino no prazo fixado neste Decreto (Conv ICMS 155/02)."

IV - o § 5º ao art. 15:

"Art. 15 ...

§ 1º ...

§ 5º O Estado de Sergipe informará qual refinaria de petróleo ou base será utilizada para determinação do valor de partida a que se refere a alínea "b" do inciso I do § 1º deste artigo, à Secretaria Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação de Ato COTEPE/ICMS, no prazo de sete dias (Conv. ICMS 59/02)."

V - os §§ 1º e 2º ao art. 20:

"Art. 20. ...

§ 1º Na hipótese prevista no "caput" deste artigo as informações deverão ser apresentadas exclusivamente ao Estado de Sergipe, credor do imposto a ser repassado, mediante requerimento (Conv. ICMS 59/02).

§ 2º O Estado de Sergipe observará os procedimentos previstos no art. 22-D deste Decreto (Conv. ICMS 59/02)."

V - o art. 22-B:

"Art. 22-B. Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução deste Estado de Sergipe, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades (Conv ICMS 59/02). (NR)

§ 1º O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no "caput" deste artigo deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.

§ 2º A indicação, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária neste Estado de Sergipe, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa (Conv. ICMS 59/02 e 122/02). (NR)"

VI - o art. 22-C:

"Art. 22-C. O produtor nacional de combustíveis, na condição de sujeito passivo por substituição, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE (Conv. ICMS 59/02)."

VII - o art. 22-D:

"Art. 22-D. O Estado de Sergipe e as demais Unidades Federadas interessadas poderão, mediante comum acordo, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem dedução ou repasse do imposto, com base na situação real verificada (Conv 59/02)"

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto n.º 18.187, de 12 julho de 1999:

I - a Seção III-B do Capítulo III, que dispõe sobre Operações Realizadas por Formulador de Combustíveis, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 2002 (Conv. ICMS 59/02);

II - o art. 23-A, a partir de 1º de janeiro de 2002 (Conv. ICMS 138/01).

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 2002, exceto em relação:

I - ao inciso I do art. 1º, que altera o inciso IV do § 1º do art. 3º do Decreto n.º 18.187/99, que entra em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2003;

II - ao inciso II do art. 2º, que acrescenta o § 8º ao art. 11 do Decreto n.º 18.187/99, que entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2003;

III - ao inciso III do art. 2º, no tocante ao acréscimo do § 9º ao art. 12 do Decreto n.º 18.187/99, que entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2003.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 20 de fevereiro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

JOÃO ALVES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO

Max José Vasconcelos de Andrade Secretário de Estado da Fazenda

Flávio Conceição de Oliveira Neto Secretário-Chefe da Casa Civil