Decreto nº 2.168 de 28/02/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 03 mar 1997

Amplia as hipóteses de outorga de regimes aduaneiros e os prazos de concessão ou permissão de recintos alfandegados de uso público, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e no Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996,

Decreta:

Art. 1º. A Secretaria da Receita Federal, se requerido pelas concessionárias ou permissionárias de recintos alfandegados a que se refere o artigo 12, in fine, do Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996, poderá autorizar:

I - a operação do regime de entreposto aduaneiro na importação e na exportação, no caso de Estações Aduaneiras de Fronteira e Terminais Retroportuários Alfandegados;

II - a operação dos regimes de que trata o artigo 2º do Decreto nº 1.910, de 1996, no caso de Entreposto Aduaneiro de uso público;

III - a consolidação em um único recinto alfandegado, no caso de permissionárias de Entrepostos Aduaneiros de uso público, com instalações de Depósitos Alfandegados Públicos contíguas às suas bases operacionais;

IV - a prorrogação por período de cinco anos do prazo previsto no caput do artigo 12 do Decreto nº 1.910, de 1996;

V - a antecipação da prorrogação prevista no contrato, pelo mesmo período constante do inciso anterior, das concessões ou permissões outorgadas relativas às Estações Aduaneiras de Fronteira, Estações Aduaneiras Interiores e aos Entrepostos Aduaneiros de uso público, cujos contratos foram firmados anteriormente à vigência do Decreto nº 1.910, de 1996, observado que, nesta hipótese, o prazo de cinco anos será contado a partir da data de vencimento do contrato.

Art. 2º. O disposto no artigo anterior somente produzirá efeitos após a publicação do extrato de contrato de concessão ou permissão, celebrado com a União, representada pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 3º. Passam a denominar-se Estações Aduaneiras Interiores:

I - as Centrais Aduaneiras Interiores;

II - as Estações Aduaneiras de Fronteira, os Terminais Retroportuários Alfandegados e os Entrepostos Aduaneiros de uso público, quando autorizados na forma dos incisos I a III do artigo 1º.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan