Decreto nº 2.168 de 01/10/2009
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 01 out 2009
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2506 DE 27/08/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que concorram para assegurar a efetividade da realização da receita pública e, ao mesmo tempo, inibam práticas lesivas ao Erário;
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentados os §§ 5º-C e 5º-D ao art. 435-O-8, conforme assinalado:
"Art. 435-O-8 .....
§ 5º-C O valor complementar do ICMS Garantido Integral será, também, exigido nas hipóteses em que a operação for favorecida com desconto, constante da respectiva Nota Fiscal, que caracterize redução indevida do valor da base de cálculo do imposto.
§ 5º-D Nas hipóteses a que se refere o parágrafo anterior:
I - considera-se redução indevida o desconto que superar 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria exarado na Nota Fiscal;
II - a base de cálculo do valor complementar do ICMS Garantido Integral corresponderá ao valor total do desconto exarado na Nota Fiscal, acrescido da metade da margem de lucro prevista nos incisos do Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria;
III - o lançamento do valor complementar do ICMS Garantido Integral será efetuado, de ofício, pela GINF/SUIC, mediante disponibilização de DAR-1/AUT específico.
II - acrescentado o § 6º do art. 37 do Anexo VIII, nos seguintes termos:
"Art. 37. .....
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nas hipóteses de que tratam os §§ 5º-A e 5º-B do art. 5º-A do Anexo XIV deste regulamento.
III - acrescentados os §§ 5º-A e 5º-B ao art. 5º-A do Anexo XIV, como segue:
"Art. 5º-A.....
§ 5º-A O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária será, também, exigido nas hipóteses em que a operação for favorecida com desconto, constante da respectiva Nota Fiscal, que caracterize redução indevida do valor da base de cálculo do imposto.
§ 5º-B Nas hipóteses a que se refere o parágrafo anterior:
I - considera-se redução indevida o desconto que superar 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria exarado na Nota Fiscal;
II - a base de cálculo do valor complementar do ICMS devido por substituição tributária corresponderá ao valor total do desconto exarado na Nota Fiscal, acrescido da metade da margem de lucro prevista nos incisos do Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria;
III - o lançamento do valor complementar do ICMS devido por substituição tributária será efetuado, de ofício, pela GINF/SUIC, mediante disponibilização de DAR-1/AUT específico.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2009.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 1º de outubro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretário Chefe da Casa Civil
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário de Estado da Fazenda