Decreto nº 21.682 de 06/11/2000
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 07 nov 2000
Permite a utilização da Nota Fiscal modelo 3-A em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Comunicação.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º Fica permitida a utilização da Nota Fiscal modelo 3-A de que trata o art. 46, inciso II, do Decreto 16.128, de 6 de dezembro de 1994, até 31 de dezembro de 2000, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Comunicação de que trata o art. 79, inciso XXV, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 2º As notas fiscais emitidas nos termos do artigo anterior não desobrigam o contribuinte do recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em relação ao serviço de comunicação prestado, quando devido, e do cumprimento das demais obrigações acessórias relativas ao imposto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de novembro de 2000
112º da República e 41º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ