Decreto nº 21.685 de 01/06/2010

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 02 jun 2010

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O art. 31 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31. (...)

XIV - de importação, realizada por contribuinte do imposto, de qualquer mercadoria, para o 25º (vigésimo quinto) dia do segundo mês subseqüente ao do visto, pela SUSCOMEX, na Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, observado o disposto no §§ 8º e 28 deste artigo e no § 5º do art. 130, exceto:

(...)." (NR)

Art. 2º O art. 67-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 67-A. Nas operações de importação do exterior de complexos vitamínicos e complementos alimentares, o recolhimento do ICMS fica diferido para o 25º (vigésimo quinto) dia do segundo mês subseqüente ao do visto, pela SUSCOMEX, na Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, observado o disposto no § 5º do art. 130." (NR)

Art. 3º O art. 623-S do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 623-S. O ambiente nacional do SPED administrará a recepção geral dos arquivos digitais da EFD, ainda que estes tenham sido retransmitidos das bases de dados da SET, caso esta opte pela faculdade prevista no § 3º do art. 623-Q (Ajuste SINIEF nº 02/2009)."

Art. 4º O art. 944-D do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 944-D. As operações internas e de importação com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo 136 deste Regulamento, ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, atribuindo-se ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subseqüentes.

§ 13. O imposto retido deverá ser recolhido no prazo estabelecido no art. 130, III, "a" ou "b", conforme o caso.

(...)." (NR)

Art. 5º O art. 944-I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 944-I. (...)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, às aquisições interestaduais destinadas à integração ao ativo imobilizado, uso ou consumo do contribuinte destinatário.

§ 5º (...)

II - 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento), nas saídas internas promovidas pelo industrial ou importador e destinadas à comercialização.

(...)." (NR)

Art. 6º O art. 945 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 945. (...)

I - (...)

m) nas entradas de mercadorias, bens ou serviços, sujeitos à substituição tributária interna, destinadas a contribuintes deste Estado, sem que tenha sido feita a retenção do imposto;

(...)." (NR)

Art. 7º O art. 946-B do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 946-B. (...)

§ 4º O diferimento a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo, são os previstos nos incisos XXII e XXV do art. 31 e dos arts. 60, 61 e 64, todos deste Regulamento." (NR)

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2010, relativamente às disposições de seus arts. 1º e 2º, que alteram, respectivamente, os arts. 31, XIV e 67-A, ambos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 1º de junho de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

IBERÊ PAIVA FERREIRA DE SOUZA

João Batista Soares de Lima