Decreto nº 21723 DE 08/07/2020
Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 08 jul 2020
Dispõe sobre o Programa Municipal de Agricultura Urbana - Programa Cultiva Floripa.
O Prefeito Municipal de Florianópolis, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo inciso IV do artigo 74 da Lei Orgânica Municipal,
Considerando o art. 196 da Constituição Federal de 1988 , que versa sobre a saúde ser direito de todos e dever do Estado;
Considerando a Lei Federal n 10.257, de 2001, Estatuto da Cidade, que preconiza a função social da cidade e da propriedade, bem como a integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;
Considerando a Lei Federal nº 12.305, de 2010 que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e descreve ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;
Considerando o Decreto Federal nº 7.272, de 2010 que regulamenta a Lei nº 11.346, de 2006, que estabelece o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, e institui a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PNSAN;
Considerando o Decreto nº 7.794, de 2012, que institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica com o compromisso de integrar, articular e adequar políticas, programas e ações indutores da transição agroecológica, da produção orgânica e de base agroecológica, como contribuição para o desenvolvimento sustentável e a qualidade de vida da população;
Considerando a Política Nacional de Promoção da Saúde instituída pela Portaria nº 2.446, de 2014, que orienta ações relativas à alimentação adequada e saudável, visando à promoção da saúde e à segurança alimentar e nutricional;
Considerando a Lei Complementar nº 239, de 2006 que institui o Código de Vigilância em Saúde, dispõe sobre normas relativas à saúde o município de Florianópolis, que compete ao Poder Executivo Municipal zelar pela salubridade pública, adotando medidas preventivas no combate a agentes patogênicos, gerindo o uso e ocupação de bens públicos de sua propriedade;
Considerando a Lei Complementar nº 482, de 2014, que institui o Plano Diretor de Urbanismo do Município de Florianópolis e dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Urbano, o Plano de Uso e Ocupação, os Instrumentos Urbanísticos e o Sistema de Gestão do território municipal de forma a proporcionar qualidade de vida para o conjunto da população;
Considerando a Lei 10.392, de 2018, que Dispõe sobre a Política Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica de Florianópolis, com o objetivo geral de integrar, articular e adequar políticas públicas, programas e ações indutoras da transição agroecológica e da produção orgânica e de base agroecológica;
Considerando a Lei nº 10.501, de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade da destinação ambientalmente adequada de resíduos sólidos orgânicos por meio dos processos de reciclagem e compostagem;
Considerando o Plano de Ação Florianópolis Sustentável, que propõe ações incidentes em domínios especializados da questão da sustentabilidade com caráter inovador, transversal e participativo em todos os aspectos da gestão municipal;
Considerando o Plano Municipal Integrado de Saneamento Básico que busca consolidar os instrumentos de planejamento e gestão com vistas a universalizar o atendimento dos serviços de água, esgoto, drenagem e resíduos sólidos, visando à garantia da qualidade e suficiência dos mesmos e proporcionando melhores condições de vida à população;
Considerando o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, Decreto nº 17.910, de 2017.
Decreta:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do município de Florianópolis o Programa Municipal de Agricultura Urbana, denominado Cultiva Floripa.
§ 1º O Cultiva Floripa promoverá práticas agroecológicas que envolvam a produção, o agro extrativismo, a coleta, a transformação e a prestação de serviços, de forma segura, para gerar produtos voltados ao consumo próprio, trocas, doações ou comercialização, aproveitando e reaproveitando, de forma eficiente e sustentável, os recursos e insumos locais.
§ 2º As práticas agroecológicas em meio urbano deverão contemplar a melhoria das condições nutricionais e de saúde, de lazer, de saneamento, valorização da cultura, interação comunitária, educação ambiental, cuidado com o meio ambiente, função social do uso do solo, geração de emprego e renda, turismo de base comunitária, melhoria urbanística da cidade e sustentabilidade.
Art. 2º Serão destinadas áreas públicas municipais, mediante critério do Poder Executivo, consideradas apropriadas para a implantação do Programa Municipal de Agricultura Urbana, observando a legislação vigente.
Art. 3º O Programa de Agricultura Urbana do Município de Florianópolis priorizará:
I - acesso da população a alimentos saudáveis e de baixo custo oriundos da agricultura urbana de base agroecológica;
II - cultivo de hortas urbanas em espaços áreas verde de lazer, parques, espaços institucionais como escolas, núcleos de educação infantil, centros de saúde, centros de assistência social, espaços comunitários e residenciais;
III - apoio à comercialização de produtos orgânicos derivados da agricultura urbana de base agroecológica em diversos pontos da cidade, priorizando a venda direta do produtor de acordo com a legislação vigente, através de realização de feiras livres orgânicas e convencionais;
IV - incentivo a agricultura familiar e associativismo comunitário;
V - Inclusão da agricultura urbana e dos princípios da agroecologia nos planejamentos dos espaços urbanos como praças, parques, e outros;
VI - desenvolvimento de atividades pedagógicas, lúdicas e terapêuticas para a população geral, priorizando a participação de estudantes, idosos, mulheres, pessoas abrigadas, pessoas em liberdade assistida, pessoas com deficiência, pessoas em situação de rua, associações comunitárias, famílias em vulnerabilidade social e famílias com filhos pequenos;
VII - manutenção de terrenos limpos, livres de agentes patogênicos ou vetores de doenças;
VIII - arborização das áreas urbanas com espécies da flora nativa e frutíferas observadas as orientações e procedimentos técnicos dos órgãos competentes para a implantação e manutenção da arborização no ambiente, natural e construído;
IX - desenvolvimento de tecnologias sociais de base agroecológica promovendo a Agricultura Urbana.
X - desenvolvimento e fomento de tecnologias e atividades visando à realização da compostagem de resíduos sólidos orgânicos através de vermicompostagem e de compostagem.
Art. 4º O Cultiva Floripa deverá contemplar os seguintes processos referentes à prática agroecológica:
I - Gestão dos resíduos orgânicos por meio de compostagem e vermicompostagem;
II - Produção agroecológica de mudas e sementes;
III - Aumento da biodiversidade;
IV - Todas as formas de certificação de produção orgânica;
V - Uso sustentável dos recursos naturais como o aproveitamento de água da chuva, produção de energia solar, utilização de materiais reciclados na construção das hortas, entre outros;
VI - A utilização, nas áreas cultivadas e no entorno, apenas de produtos permitidos para a agricultura orgânica, conforme regulamentação vigente.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 23189 DE 16/09/2021):
Art. 5º O Cultiva Floripa será administrado por uma gestão compartilhada envolvendo os seguintes órgãos da administração direta:
I - Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
II - Secretaria Municipal de Educação;
§ 1º Os órgãos da administração direta da Prefeitura Municipal de Florianópolis, gestores do Cultiva Floripa, deverão nomear via portaria seus respectivos representantes.
§ 2º A Coordenação Administrativa e a Coordenação Operacional do Cultiva Floripa será exercida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 3º A Coordenação Pedagógica do Cultiva Floripa será exercida pela Secretaria Municipal de Educação.
Nota: Redação Anterior:Art. 5º O Cultiva Floripa será administrado por uma gestão compartilhada envolvendo os seguintes órgãos da administração direta:
I - Superintendência da Pesca, Maricultura e Agricultura,
II - Autarquia de Melhoramentos da Capital (COMCAP),
III - Fundação Municipal do Meio Ambiente (FLORAM),
IV - Secretaria Municipal de Educação e,
V - Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º Os órgãos da administração direta e indireta da Prefeitura Municipal de Florianópolis, gestores do Cultiva Floripa e integrantes do Fórum, deverão nomear, via portaria, seus respectivos representantes, devendo ser um titular e um suplente
§ 2º A Coordenação Administrativa do Cultiva Floripa será exercida pela Superintendência da Pesca, Maricultura e Agricultura e a Coordenação Operacional será exercida pela Autarquia Melhoramentos da Capital COMCAP, ficando as coordenações técnicas específicas a cada uma das instituições gestoras.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 23189 DE 16/09/2021):
Art. 6º Ficam autorizados a fazerem parte do Cultiva Floripa os seguintes órgãos da administração direta:
I - Secretaria Municipal de Turismo, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico;
II - Secretaria Municipal de Saúde;
III - Secretaria Municipal do Continente e Assuntos Metropolitanos;
IV - Secretaria Municipal de Infraestrutura;
V - Superintendência de Relações Comunitárias;
VI - Superintendência da Pesca, Maricultura e Agricultura;
VII - Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Florianópolis - IPUF;
VIII - Fundação Rede Solidária Somar Floripa;
Parágrafo único. Os órgãos da administração direta e indireta da Prefeitura Municipal de Florianópolis deverão nomear, via portaria, seus respectivos representantes.
Nota: Redação Anterior:Art. 6º Fica criado, com função de colaborar com o grupo gestor, o Colegiado Ampliado do Cultiva Floripa, que envolverá os seguintes órgãos da administração direta e indireta da Prefeitura Municipal de Florianópolis:
I - Secretaria Municipal de Infraestrutura,
II - Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Planejamento e Desenvolvimento Urbano,
III - Secretaria Municipal do Continente e Assuntos Metropolitanos,
IV - Secretaria Municipal de Assistência Social,
V - Superintendência dos Serviços Públicos,
VI - Superintendência de Projetos Especiais,
VII - Superintendência de Relações Comunitárias,
IX - Instituto de Geração de Oportunidades de Florianópolis - IGEOF e
X - Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Florianópolis - IPUF.
Parágrafo único. O desenvolvimento do Cultiva Floripa será acompanhado pelas instâncias de controle social dos órgãos da administração municipal Direta e Indireta.
(Revogado pelo Decreto Nº 23189 DE 16/09/2021):
Art. 7º Fica criado o Fórum Cultiva Floripa para interlocução com as entidades civis, de direito público ou privado, como auxílio consultivo, podendo participar a sociedade civil, instituições educacionais, instituições militares, instituições judiciais, condomínios residenciais, instituições religiosas, do ministério público, do Sistema S e outros que exerçam atividades correlatas às ações do Programa.
Parágrafo único. A Coordenação do Fórum será exercida pelo Grupo de Gestão compartilhada.
Art. 8º Poderá ser firmado termo de parceria ou de cooperação técnica para fins de implementação do Programa Cultiva Floripa:
I - com entidades privadas que desempenhem serviços de utilidade pública;
II - com a União, Estados, Municípios, cooperativas de trabalho, assim como com entidades nacionais e estrangeiras.
§ 1º As entidades privadas referidas neste artigo deverão comprovar experiência em projetos de políticas públicas desenvolvidos nas esferas federal, estadual ou municipal, bem como conhecimentos técnico-científicos em processos de capacitação em ações de interesse do Programa.
§ 2º Os convênios poderão ser firmados com fins de apoio em infraestrutura, assistência técnica, educação permanente, organização de processos de trabalho, produção e fornecimento de sementes, mudas e insumos.
§ 3º As responsabilidades pela implementação e manutenção das atividades, guarda e conservação do imóvel público destinado às práticas agrícolas urbanas, custos operacionais e comerciais, deverão estar definidas nos termos de convênios firmados.
Art. 9º Os recursos materiais e financeiros necessários para a execução do Cultiva Floripa correrão por conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos da administração municipal direta e indireta, suplementadas se necessário por doações, desde que devidamente autorizadas conforme legislação vigente.
Art. 10. A avaliação e monitoramento do Cultiva Floripa pressupõem a identificação, seleção, cálculo e análise de indicadores que demonstrem seus efeitos nas questões ambientais, nutricionais, sociais e econômicas.
Art. 11. Ficam revogados os Decretos nº 17.688, de 2017, 18.680, de 2018 e nº 16.408, de 2016.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, aos 08 de julho de 2020.
GEAN MARQUES LOUREIRO
PREFEITO MUNICIPAL
EVERSON MENDES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.