Decreto nº 21.738 de 01/10/1999
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 02 out 1999
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a café torrado e às operações internas com produtos derivados de farinha de trigo que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a autorização contida no Convênio ICMS 128/94, ratificado nacionalmente pelo Ato COTEPE ICMS n º 12/94, publicado no Diário Oficial da União de 09 de novembro de 1994,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 14. A base de cálculo do imposto é:
XLVI - a partir de 01 de novembro de 1996, o montante equivalente a 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) do valor da operação interna realizada com café torrado, classificado na posição NBM/SH 0901.2, quando promovida pelo respectivo estabelecimento industrial ou por estabelecimento atacadista, neste caso com destino a outro estabelecimento, atacadista ou varejista, correspondendo a carga tributária efetiva a 7% (sete por cento) do valor da respectiva operação (Decretos nº 19.527, de 30.12.96, nº 19.840, de 17.06.97, nº 19.952, de 20.08.97, nº 20.424, de 27.03.98, nº 20.677, de 30.06.98, nº 21.361, de 12.04.99 e nº 21.659, de 23.08.99);
XLVIII - a partir de 01 de março de 1997, o montante equivalente a 70,59% (setenta vírgula cinqüenta e nove por cento) do valor da operação, para os estabelecimentos industriais, nas operações internas por eles promovidas, realizadas com os seguintes produtos, correspondendo a carga tributária efetiva a 12% (doze por cento) do valor da respectiva operação:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de outubro de 1999.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 01 de outubro de 1999.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS