Decreto nº 2.174-R de 09/12/2008
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 10 dez 2008
Introduz alterações no Decreto nº 1.762-R, de 7 de dezembro de 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 1.762-R, de 7 de dezembro de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 2º:
"Art. 2º A representação fiscal para fins penais, de conformidade com o modelo constante do Anexo Único, deverá ser lavrada conjuntamente com o auto de infração, e destinar-se-á à formação do processo a ser encaminhado ao Ministério Público Estadual.
§ 1º A representação fiscal para fins penais permanecerá nos autos do processo administrativo-fiscal até que o mesmo tenha decisão administrativa definitiva, após a qual deverá:
I - ser arquivada, junto com o respectivo processo-administrativo fiscal, na hipótese da extinção do crédito tributário; ou
§ 3º Fica facultado ao auditor, imprimir segunda via do documento de que trata o art. 1º, para arquivo." (NR)
II - o art. 3º:
"Art. 3º A representação fiscal para fins penais deverá ser lavrada conforme modelo constante do Anexo Único." (NR)
III - o art. 4º:
"Art. 4º Após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, o Subgerente de Dívida Ativa procederá ao desentranhamento da representação fiscal para fins penais, que deverá ser substituída por uma cópia, devendo a original formar processo apartado, que será instruído com cópia integral do processo original.
Parágrafo único.
I - deverão apresentar boas condições de legibilidade e estar numerados e autenticados pelo Subgerente de Dívida Ativa ou por servidor por esse designado;
II - na hipótese de o processo administrativo-fiscal conter grande quantitativo de folhas, o Subgerente de Dívida Ativa poderá determinar a extração de cópias de partes do processo, devendo conter, no mínimo:
a) o auto de infração, os termos de revisão de lançamento e os autos substituídos;
b) os demonstrativos fiscais e os anexos de valores;
c) os documentos anexados pelo auditor, que comprovem a infração, poderão ser copiados por amostragem;
d) o termo de revelia, se for o caso;
e) a manifestação do contribuinte e a réplica do auditor em primeira instância;
f) os pareceres e a decisão de primeira instância;
g) o relatório e a decisão do Conselho Estadual de Recursos Fiscais; e
h) a certidão de divida ativa; e
(NR)
IV - o art. 5º:
"Art. 5º Após instruída a representação fiscal para fins penais conforme o art. 4º, o Subgerente de Dívida Ativa deverá formalizar o processo no Sistema Eletrônico de Protocolo - SEP.
(NR)
Art. 2º O Anexo Único do Decreto nº 1.762-R, de 2006, fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 9 de dezembro de 2008, 187º da Independência, 120º da República e 474º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
CRISTIANE MENDONÇA
Secretária de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO