Decreto nº 21.767 de 30/11/2005
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 30 nov 2005
Concede diferimento do lançamento e pagamento do ICMS, diferencial de alíquota nas operações de aquisições das mercadorias que indica.
O GOVERNADOR DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, Inciso III, da Constituição do Estado,
Decreta
Art. 1º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS, a título de diferencial de alíquota, na importação de máquinas, equipamentos e estruturas metálicas destinadas a compor o ativo permanente de estabelecimento que tenha por atividade principal a prestação de serviço no ramo de hotelaria.
§ 1º O benefício de que trata este artigo estende-se ainda, às aquisições de equipamentos, bens móveis e insumos hoteleiros.
§ 2º O benefício de que trata este artigo fica condicionado:
I - à fase de implantação do empreendimento;
II - que o estabelecimento não esteja inscrito e nem venha a sêlo no Cadastro de Inadimplente da Fazenda Pública Estadual.
Art. 2º A fruição do benefício de que trata este decreto fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção e implantação do empreendimento.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE NOVEMBRO DE 2005, l84ª DA INDEPENDENCIA E 117º DA REPÚBLICA.
JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
Governador do Estado do Maranhão
LOURENÇO JOSÉ TAVARES VIEIRA DA SILVA
Secretário Chefe da Casa Civil
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado da Fazenda