Decreto nº 21.769 de 30/11/2005
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 30 nov 2005
Exige a transmissão eletrônica dos dados da nota fiscal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF nº 03/05, de 17 de agosto de 2005,
DECRETA:
Art. 1º Fica exigida a transmissão eletrônica dos dados da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, nas operações com as mercadorias definidas na legislação e nos termos nela estabelecidos.
Parágrafo único. O contribuinte que atender ao disposto no caput poderá ser dispensado da emissão da 3ª via da Nota Fiscal.
Art. 2º A transmissão dos dados da Nota Fiscal deverá ser feita com a utilização de programa de computador fornecido gratuitamente pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da data de publicação no Diário Oficial da União do Ajuste SINIEF nº 03/05, de 17 de agosto de 2005.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE NOVEMBRO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
Governador do Estado do Maranhão
LOURENÇO JOSÉ TAVARES VIEIRA DA SILVA
Secretário Chefe da Casa Civil
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado da Fazenda