Decreto nº 21.772 de 30/11/2005
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 30 nov 2005
Dispõe sobre a instituição do Programa Estadual de Combate ao Comércio Ilegal de Cigarros e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das suas atribuições legais que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 159, de 13 de dezembro de 2002 e no Convênio de Cooperação Técnico-Jurídica firmado entre os Poderes Executivo e Judiciário e o Ministério Público, para combate à sonegação fiscal, defesa do patrimônio público e recuperação de receita tributária,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Combate ao Comércio Ilegal de Cigarros, no âmbito do Convênio de Cooperação Técnico-Jurídica, firmado entre os Poderes Executivo e Judiciário e o Ministério Público, para combate à sonegação fiscal, defesa do patrimônio público e recuperação de receita tributária, tendo por finalidade combater a evasão fiscal no setor.
Art. 2º As atividades integradas e de intercâmbio de informações visando ao combate ao comércio ilegal de cigarros, compreendem, em especial:
I - Fiscalização integrada, por parte da Secretaria de Estado da Fazenda, Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda e Finanças das demais unidades federadas;
II - Permuta de informações econômico-fiscais relativas aos fornecedores de matéria-prima, fabricantes e distribuidores de cigarros;
III - Permuta e aperfeiçoamento de técnicas e metodologias de trabalho, inclusive cursos e treinamentos;
IV - Desenvolvimento de banco de dados para alimentação e consulta de informações relacionadas à fiscalização de cigarros.
§ 1º O planejamento e a execução das atividades integradas previstas neste artigo, a serem desenvolvidas no território maranhense, serão coordenados pelos órgãos que compõem o Convênio Força Tarefa, na forma que indica, com apoio da Receita Federal, Policia Federal e da Vigilância Sanitária.
§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda tornará disponível aos demais órgãos as informações a que se refere o Convênio nº 57/95, relativas aos fornecedores de insumos, indústrias e distribuidores de cigarros e receberá, em meio digital, acesso às informações relativas à Declaração Especial de Informações Fiscais referentes à tributação de cigarros (DIF-Cigarros) e ao Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF).
§ 3º A Secretaria de Estado da Fazenda e a Secretaria da Receita Federal alimentarão banco de dados nacional sempre que, nas suas atividades de fiscalização levadas a efeito em veículos transportadores de cigarros, constatarem irregularidades, caso em que deverão ser informados os seguintes dados:
I - data da ocorrência;
II - CPF e habilitação do condutor;
III - placa e RENAVAN do veículo;
IV - quantidade das mercadorias;
V - identificação da infração;
VI - local da ocorrência;
VII - convenente responsável pela alimentação do banco de dados.
§ 4º A Secretaria de Estado da Fazenda trocará informações previstas nos parágrafos §§ 2º e 3º por intermédio da internet ou mediante solicitações por escrito formuladas pelos órgãos competentes.
Art. 3º O Estado do Maranhão, através da Secretaria de Estado da Fazenda e da Secretaria de Estado da Segurança Pública, quando solicitado, fornecerá apoio logístico e operacional nas ações de fiscalização, observado o disposto no parágrafo único do artigo 1º.
Art. 4º Para fins do disposto no Programa de que trata este Decreto, fica reduzida a base de cálculo do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária resulte em 17% (dezessete por cento), nas operações internas com cigarro de fabricação nacional, classificado na Tabela de Incidência do IPI (Tipi).
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, a uma única marca comercial, por fabricante de cigarros, de menor preço sugerido para venda, inserida na "classe I", estabelecida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
§ 2º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
§ 3º Para efeito deste artigo o contribuinte que aderir ao Programa não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais.
§ 4º O Tratamento tributário será concedido mediante Regime Especial específico e terá prazo de seis meses, podendo ser prorroga do, por igual período, a critério da Administração Tributária, considerando- se o comportamento tributário do contribuinte no período.
§ 5º O contribuinte que aderir ao programa deverá atender às seguintes condições:
I - possuir inscrição regular no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II - não possuir débito relativo ao ICMS;
III - não participar ou ter sócio que participe de empresa com débito inscrito em Dívida Ativa;
IV - ser usuário de sistema eletrônico de processamento de dados;
V - estar regular no cumprimento de suas obrigações tributárias principais, concernentes aos valores lançados em livros e documentos fiscais ou declarados em documentos de informação;
VI - estar regular no cumprimento de suas obrigações acessórias.
§ 6º O Regime Especial definirá, além de outras obrigações específicas, as formas de acompanhamento e metas de crescimento real da arrecadação.
Art. 5º A adesão ao Programa será feita, opcionalmente, pelo contribuinte, que deverá indicar, expressamente, qual a marca do produto comercializada atualmente neste Estado, a que se refere o § 1º, do art. 4º, para fins de aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE NOVEMBRO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
Governador do Estado do Maranhão
LOURENÇO JOSÉ TAVARES VIEIRA DA SILVA
Secretário Chefe da Casa Civil
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado da Fazenda